Lei nº 57, de 27/12/1935
Texto Original
Cria mais quatro lugares de desembargadores na Côrte de Appelação e estabelece competência para julgamento de embargos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Geraes decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º – Ficam criados mais quatro lugares de desembargadores, dois para cada uma das Câmaras de que se compõe a Côrte de Appelação do Estado.
Art. 2.º – Os embargos a que se refere o art. 1.447 da lei n. 830, de 7 de setembro de 1922, serão julgados nos casos e na forma do art. 1.450, da mesma lei, por turmas de seis desembargadores
Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Bello Horizonte, aos 27 de dezembro de 1935.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Gabriel de Rezende Passos