Lei nº 5.694, de 01/06/1971
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado à Fundação Universitária Municipal de São João del-Rei.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Universitária Municipal de São João del-Rei, entidade civil de fins educativos, com sede na Cidade de São João del-Rei, imóvel havido pelo Estado e constituído de terreno com a área de aproximadamente 41.690m² (quarenta e um mil, seiscentos e noventa metros quadrados) e de um prédio próprio para estabelecimento de ensino, sitos à Praça Frei Orlando nº 170, na mesma cidade, e suas benfeitorias, conforme descrição constante de escritura pública transcrita sob o número 21.405, às folhas 225 e 226, do Livro 3-U, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São João del-Rei.
Art. 2º - O imóvel objeto da doação de que trata o artigo anterior destina-se especificamente à instalação e manutenção, pela Fundação Universitária Municipal de São João del-Rei, de uma Faculdade de Medicina.
Art. 3º - A Fundação Universitária Municipal de São João del-Rei comprometer-se-á, no ato de recebimento da doação prevista nesta lei, a reservar, anualmente, sem ônus, 5% (cinco por cento) de sua capacidade de matrícula, na Faculdade de Medicina, ao Governo do Estado, para distribuição, sob forma de bolsas gratuitas, a estudantes que comprovem insuficiência de recursos.
§ 1º - A não observância, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da escritura de doação, de destinação específica do imóvel objeto da doação e da condição estipulada no artigo, implicará na reversão do mesmo, com todas as benfeitorias, ao Patrimônio do Estado.
§ 2º - A reversão se operará, igualmente e de pleno direito, no caso de extinção de entidade beneficiária.
Art. 4º - A Fundação Universitária Municipal de São João del-Rei poderá permitir, em regime de comodato ou convênio, sem prejuízo das atividades da Faculdade de Medicina, o funcionamento de entidades educacionais no imóvel de que trata esta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, o artigo 2º, da Lei nº 5.193, de 29 de maio de 1969.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de junho de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
José Gomes Domingues