Lei nº 568, de 02/06/1950

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado a se obrigar como fiador, no contrato entre a Prefeitura de Além Paraíba e a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a se obrigar, solidariamente, no contrato de empréstimo até à quantia de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) e respectivos juros, a ser celebrado entre a Prefeitura Municipal de Além Paraíba e a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, destinado a construção de um Matadouro Modelo, ao Serviço de Abastecimento d'Água e Esgoto, calçamento de diversas ruas, aparelhamento de escolas rurais, Cemitério Municipal, e a outros serviços de utilidade pública, nos termos da Lei Municipal número 80, de 24 de março do corrente ano, e mediante as condições que forem estabelecidas no contrato respectivo.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de junho de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto