Lei nº 567, de 02/06/1950

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a realizar transações com titulares de condenações judiciais ilíquidas impostas ao Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Para por termo aos litígios em que o Estado de Minas Gerais foi condenado a lhes pagar indenizações ainda não liquidadas, fica o Poder Executivo autorizado a realizar composições extrajudiciais com os Srs. João Batista Maleta, Paulo L. Sternberg, Rodolfo Melinger, Massa Falida de Manuel Alves da Silva, Berthold Preishner e Bruno Buldrini, pagando ao primeiro a importância de Cr$111.372,00, ao segundo a de Cr$120.000,00 ao terceiro a de Cr$250.000,00, ao quarto a de Cr$89.718,00, ao quinto a importância correspondente ao valor do dano emergente que for apurado por peritos, acrescida de 10% (dez por cento) a título de honorários de advogados, por fim, ao sexto, a importância do dano emergente e dez meses de lucros cessantes, que for igualmente apurada por peritos e acrescida de 20% (vinte por cento), ainda a título de honorários de advogado.

Parágrafo único - As custas das ações movidas pelos Srs. João Batista Maleta, Paulo L. Sternberg e Bruno Buldrini serão pagas pelo Estado.

Art. 2º - Nas mesmas bases assentadas com o Sr. João Batista Maleta, poderá o Governo realizar composições com outros prejudicados pelas depredações ocorridas nesta Capital em agosto de 1942.

Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria das Finanças créditos especiais até o limite de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de junho de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto