Lei nº 5.665, de 29/04/1971
Texto Original
Cria curso colegial normal em estabelecimento oficial da Cidade de Carlos Chagas, que passa a denominar-se Colégio Estadual de Carlos Chagas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o curso colegial normal no Ginásio Estadual de Carlos Chagas, instituído pela Lei nº 3.287, de 14 de dezembro de 1964, que passa a denominar-se Colégio Estadual de Carlos Chagas.
Art. 2º - O Colégio Estadual de Carlos Chagas ministrará os cursos ginasial secundário e colegial normal.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Euclides Pereira de Mendonça