Lei nº 5.660, de 26/04/1971
Texto Original
Cria Ginásio Estadual Orientado para o Trabalho na cidade de Caeté.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado um Ginásio Estadual Orientado para o Trabalho na cidade de Caeté.
Art. 2º - Ao Ginásio criado nesta lei fica atribuída a denominação de Ginásio Orientado para o Trabalho “Paulo Pinheiro da Silva”.
Art. 3º - O Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.
I - no Anexo III, IIIa: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;
II - no Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III, e 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas dotações próprias de Orçamento do Estado.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Euclides Teixeira de Mendonça