Lei nº 5.651, de 16/12/1970
Texto Original
Institui o “Ano Escolar Presidente Antônio Carlos”.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o “Ano Escolar Presidente Antônio Carlos”.
Parágrafo único - A homenagem de que trata o artigo terá a duração do ano letivo seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 2º - O Governo do Estado nomeará comissão composta de representantes da Universidade Federal de Minas Gerais, Secretaria de Estado do Interior, Secretaria de Estado da Educação, Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, Conselho Estadual de Cultura e outras entidades para programar e dirigir comemorações e atividades culturais sobre a vida do Presidente Antônio Carlos.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino primário, médio e superior, pertencentes ao sistema estadual de ensino participarão das programações.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
João Franzen de Lima
Edmundo Adolpho Murgel, Coronel
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães
Heráclito Mourão de Miranda
Victor de Andrade Britto
Clóvis Salgado da Gama
Eduardo da Silva Bambirra
Domingos de Carvalho Mendanha
Geraldo Sardinha Pinto
Raimundo Nonato de Castro