Lei nº 5.651, de 16/12/1970

Texto Original

Institui o “Ano Escolar Presidente Antônio Carlos”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o “Ano Escolar Presidente Antônio Carlos”.

Parágrafo único - A homenagem de que trata o artigo terá a duração do ano letivo seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 2º - O Governo do Estado nomeará comissão composta de representantes da Universidade Federal de Minas Gerais, Secretaria de Estado do Interior, Secretaria de Estado da Educação, Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, Conselho Estadual de Cultura e outras entidades para programar e dirigir comemorações e atividades culturais sobre a vida do Presidente Antônio Carlos.

Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino primário, médio e superior, pertencentes ao sistema estadual de ensino participarão das programações.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

João Franzen de Lima

Edmundo Adolpho Murgel, Coronel

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

Heráclito Mourão de Miranda

Victor de Andrade Britto

Clóvis Salgado da Gama

Eduardo da Silva Bambirra

Domingos de Carvalho Mendanha

Geraldo Sardinha Pinto

Raimundo Nonato de Castro