Lei nº 565, de 29/05/1950 (Revogada)
Texto Original
Cria o Escritório de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Escritório de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, que funcionará sob a direção de um diretor, diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Art. 2º - O Escritório de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, terá as seguintes finalidades:
a) Organizar e manter um serviço de divulgação das principais características das estações termais, climáticas e cidades de turismo de Minas Gerais, com exposição completa, com fotografias e indicações referentes aos meios de transporte, preços de passagens, diárias em hotéis, etc.;
b) Organizar e manter um serviço de divulgação das principais riquezas do Estado, facilitando ao conhecimento público dados referentes à produção e à exportação de tais riquezas, com exposição de gráficos e manutenção de fichários apropriados;
c) Acompanhar nas repartições públicas, através do diretor ou de funcionário categorizado, os expedientes de interesse do Estado e dos municípios, notadamente os relativos a créditos consignados no Orçamento da República, dando pormenorizado e constante conhecimento do assunto aos interessados, aos quais facilitará a utilização de um fichário atualizado do Escritório;
d) Exercer toda e qualquer atividade que for julgada de interesse do Estado.
Art. 3º - Fica criado o seguinte quadro de pessoal para ter exercício no Escritório de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro:
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Cr$ |
Um Diretor, padrão T, com vencimentos de |
5.500,00 |
Um Chefe de Serviço, padrão P, idem |
3.500,00 |
Um Chefe de Seção, padrão S-34, idem |
3.000,00 |
Um Auxiliar Administrativo, padrão S-22, idem |
1.800,00 |
Dois datilógrafos, padrão S-15, idem |
1.100,00 |
§ 1º - Para os cargos criados pela presente lei, isolados e de provimento efetivo, serão nomeados servidores dos quadros da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
§ 2º - Os cargos ou funções dos servidores aproveitados no quadro do pessoal criado pela presente lei serão automaticamente extintos.
Art. 4º - O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei dentro de sessenta dias de sua publicação.
Art. 5º - Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial da importância de noventa e seis mil cruzeiros (Cr$96.000,00), para ocorrer ao pagamento das despesas com pessoal decorrentes na execução da presente lei no corrente exercício.
Parágrafo único - A manutenção do Escritório de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, na importância de dezoito mil cruzeiros (Cr$18.000,00), no corrente exercício, correrá pela verba 075-29 (8573) do Departamento de Economia.
Art. 6º - Fica extinto o Serviço de Informações Econômicas e Turísticas, criado pelo decreto-lei n. 1.654, de 24 de janeiro de 1946.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1950, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de maio de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Américo Renê Giannetti
José de Magalhães Pinto