Lei nº 5.643, de 14/12/1970
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Clube dos Oficiais da Polícia Militar.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Clube dos Oficiais da Polícia Militar, entidade privada, com registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte, no livro A-1 folhas 4 e 5, sob número de ordem 9, terreno de propriedade do Estado, compreendendo a seguinte área: “situada na esquina da Rua dos Pampas com Rua Diabase, no Prado, em Belo Horizonte, no mesmo quarteirão onde funciona o Departamento de Instrução da Polícia Militar, tem, de frente, à Rua Diabase, 122,50m (cento e vinte e dois metros e cinqüenta centímetros), pelo alinhamento do meio-fio e a partir da esquina da Rua dos Pampas; tem, de frente para a Rua dos Pampas, 264,40m (duzentos e sessenta e quatro metros e quarenta centímetros) pelo alinhamento do meio-fio e a partir da Rua Diabase; o alinhamento da divisa desta área com o Departamento de Instrução, na Rua Diabase, faz, com o meio-fio, um ângulo de 112º10’ (cento e doze graus e dez minutos), indo nessa direção 134,70m (cento e trinta e quatro metros e setenta centímetros), fazendo, nesse ponto, um ângulo de 106º40’ (cento e seis graus e quarenta minutos), indo nessa direção 220,70m (duzentos e vinte metros e setenta centímetros), fazendo, nesse ponto, um ângulo de 141º10’ (cento e quarenta e um graus e dez minutos), indo nessa direção 3,00m (três metros), com o que se chega ao alinhamento do meio-fio da Rua dos Pampas; a área do polígono descrito é de 30.920m (trinta mil, novecentos e vinte metros quadrados)”.
Art. 2º – A área doada destina-se a abrigar o prédio para funcionamento do Clube dos Oficiais da Polícia Militar.
Art. 3º – Fica declarado de utilidade pública o Clube dos Oficiais da Polícia Militar.
Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Domingos de Carvalho Mendanha