Lei nº 5.633, de 07/12/1970
Texto Original
Cria um Colégio Estadual na Cidade de Tocantins e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado um Colégio Estadual na Cidade de Tocantins.
Art. 2º - O Colégio de que trata o artigo anterior, terá os seguintes cargos que ficam criados nos Anexos da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964:
I - no Anexo III, III.a.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;
II - no Anexo II: 17 (dezessete) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 3 (três) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 4 (quatro) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3º - A comprovação do corpo docente legalmente habilitado e a doação, que fica desde já o Poder Executivo autorizado a receber, do Município de Tocantins referente ao prédio de sua propriedade onde funciona o Ginásio Municipal São José e o Colégio Normal Ana Cataldo Pinto, bem como os respectivos móveis e material pedagógico, condicionam a instalação e funcionamento do Colégio criado por esta lei.
Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1970.
PIO SOARES CANEDO
Hércules Diz Ventura
Heráclito Mourão de Miranda