Lei nº 5.613, de 27/11/1970
Texto Original
Autoriza a criação do curso colegial normal no Ginásio Estadual de Camanducaia.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o curso colegial normal no Ginásio Estadual Virgínia Marcondes Escobar da Cidade de Camanducaia, criado pela Lei n. 4.009, de 28 de dezembro de 1965, que passará a denominar-se Colégio Estadual Virgínia Marcondes Escobar.
Art. 2º - O Colégio cogitado no artigo anterior ministrará os cursos ginasial secundário e colegial normal.
Art. 3º - O curso colegial normal, previsto nesta lei, será instalado e funcionará mediante convênio, que fica desde já autorizado, com a Prefeitura Municipal de Camanducaia, sem ônus para o Estado.
Parágrafo único - O convênio de que trata o artigo deverá atender às disponibilidades financeiras do Município e às exigências do ensino a ser ministrado.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1970.
PIO SOARES CANÊDO
Hércules Diz Ventura
Heráclito Mourão de Miranda