Lei nº 5.601, de 12/11/1970
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a criar os cursos colegial secundário e colegial normal no Ginásio Estadual “Professora Dulce Sarmento”, de Montes Claros, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar os cursos Colegial Secundário e Colegial Normal no Ginásio Estadual “Professora Dulce Sarmento”, de Montes Claros.
Art. 2º - Os cursos de que trata o artigo anterior serão instalados e funcionarão mediante convênio com a Prefeitura Municipal, nos termos da Lei nº 899, de 16 de janeiro de 1970, sem ônus para o Estado, uma vez comprovada a existência de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Heráclito Mourão de Miranda