Lei nº 560, de 17/05/1950

Texto Original

Institui Estâncias Hidrominerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criadas as estâncias hidrominerais de Jacutinga e Tiradentes.

Art. 2º - O Estado de minas Gerais, através da Secretária de Estado da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, e em colaboração com a Prefeitura Municipal de Tiradentes, tomará providências para que sejam satisfeitas as exigência legais que forem necessárias para a instalação e funcionamento da Estância de Tiradentes.

Art. 3º - Fica aberto um crédito especial de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), para ocorrer, no corrente exercício, às despesas de instalação e início de construção da Estância de Tiradentes.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de maio de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

José de Magalhães Pinto