Lei nº 5.598, de 12/11/1970
Texto Original
Modifica disposições da Lei n. 4.976, de 9 de outubro de 1968, e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 2º e seu parágrafo único da Lei n. 4.976, de 9 de outubro de 1968, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - Fica criado o Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais - GERFAMIG - subordinado ao Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura.
Parágrafo único - O GERFAMIG será composto dos seguintes membros:
a) - Chefe do Departamento de Produção Animal, que será o seu Presidente;
b) - Chefe do Serviço de Defesa Animal;
c) - Chefe da Seção de Doenças Infecciosas;
d) - Chefe da Seção de Laboratórios”.
Art. 2º - O inciso IV do artigo 4º da Lei n. 4.976, de 9 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Ao GERFAMIG compete:
...................................................................
IV - executar, no que lhe competir, os acordos, convênios ou ajustes assinados com entidades públicas, bem como com organizações privadas e internacionais, visando à obtenção de assistência técnica, científica, administrativa ou financeira”.
Art. 3º - Fica suprimida a expressão “pelo GERFAMIG” no artigo 6º da Lei n. 4.976, de 9 de outubro de 1968.
Art. 4º - Ficam revogados o artigo 3º, os incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo 4º, os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º e os artigos 7º, 8º e 9º da Lei 4.976, de 9 de outubro de 1968, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Victor de Andrade Britto