Lei nº 5.594, de 06/11/1970
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Ezequiel Dias, com sede em Belo Horizonte, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e foro em Belo Horizonte, a Fundação Ezequiel Dias, entidade, sem finalidade lucrativa, que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Governador do Estado.
Art. 2º - A Fundação a que se refere esta lei adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mediante a apresentação do seu texto oficial e do decreto que o aprovar.
Art. 3º - A Fundação Ezequiel Dias terá por finalidade realizar pesquisas científicas no campo da medicina experimental, da biologia e patologia, da bromatologia e em quaisquer campos de interesse da saúde; promover a formação e aperfeiçoamento de pesquisadores em ciências biométricas, de sanitaristas e demais profissionais de saúde; elaborar e fabricar produtos biológicos, profiláticos e medicamentos necessários às atividades da Secretaria de Estado da Saúde, de outras instituições públicas, e à utilização por estabelecimentos particulares, prestar assessoria em assuntos relativos à sua área de interesse.
Art. 4º - Passarão a integrar a Fundação o Instituto Ezequiel Dias e a Escola de Saúde Pública da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º - A Escola de Saúde Pública da Secretaria de Estado da Saúde passará a denominar-se Escola de Saúde de Minas Gerais.
§ 2º - As instituições referidas neste artigo terão autonomia, na forma estabelecida no estatuto.
Art. 5º - O Patrimônio da Fundação será constituído:
I - dos prédios e respectivos terrenos atualmente ocupados pelo Instituto Ezequiel Dias e pela Escola de Saúde Pública da Secretaria de Estado da Saúde, bens móveis, equipamentos e bibliotecas destas instituições, que fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação;
II - dos bens que adquirir;
III - das doações e subvenções que vier a receber;
IV - dos saldos verificados nos exercícios financeiros.
§ 1º - Os bens, rendas e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a realização dos seus objetivos.
§ 2º - Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
Art. 6º - A receita da Fundação será constituída de:
I - rendas provenientes da prestação de serviços e de taxas escolares;
II - rendas patrimoniais;
III - auxílios e subvenções dos poderes públicos;
IV - doações e legados;
V - dotações, anualmente, consignadas no Orçamento do Estado e, eventualmente, no da União;
VI - importâncias apuradas da venda de produtos biológicos, farmacêuticos e químicos;
VII - importâncias, apuradas no fornecimento de produtos biológicos, farmacêuticos e químicos ao Departamento de Administração de Material do Estado, e outros órgãos da administração pública.
Art. 7º - A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, composto de 6 (seis) membros e 6 (seis) suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com mandato de 6 (seis) anos.
§ 1º - O Secretário de Estado da Saúde será membro nato do Conselho de Curadores, presidindo as sessões a que comparecer, com direito a voto de qualidade.
§ 2º - O Conselho de Curadores elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação, com mandato de 3 (três) anos.
§ 3º - Os membros e suplentes do Conselho de Curadores, na primeira composição deste, serão designados livremente pelo Governador do Estado, sendo 2 (dois) com mandato de 6 (seis) anos, 2(dois) com mandato de 4 (quatro) anos e 2 (dois) com mandato de 2 (dois) anos.
§ 4º O preenchimento das vagas de membros e suplentes do Conselho de Curadores far-se-á por designação do Governador do Estado, mediante a escolha em listas tríplices organizadas pelo próprio Conselho, permitida a recondução.
Art. 8º - O exercício da função de membro do Conselho de Curadores não será remunerado, recebendo os conselheiros apenas, por sessão a que comparecerem, o “jeton” de presença que vier a ser fixado em decreto do Governador do Estado.
Art. 9º - Como órgãos de deliberação e fiscalização financeira, a Fundação terá, ainda, respectivamente, a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal.
§ 1º - A Assembléia Geral será constituída na forma que dispuser o estatuto.
§ 2º - O Conselho Fiscal será integrado por um representante da Secretaria de Estado da Fazenda, um representante da Secretaria de Estado da Saúde e um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento, todos designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 10 - O Instituto Ezequiel Dias terá um Diretor, e a Escola de Saúde de Minas Gerais igualmente um Diretor, ambos com mandato de 3 (três) anos, escolhidos pelo Conselho de Curadores e designados pelo Presidente da Fundação.
Art. 11 - O Instituto Ezequiel Dias e a Escola de Saúde de Minas Gerais terão os seus regimentos elaborados pelo Conselho de Curadores, podendo ser alterados por proposta deste, ou, respectivamente, do Diretor do Instituto ou da Congregação da Escola, com aprovação do aludido Conselho.
Art. 12 - Qualquer modificação do estatuto da Fundação será de iniciativa do Conselho de Curadores e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 13 - A Fundação Ezequiel Dias gozará de autonomia administrativa e financeira, na forma do seu estatuto.
Art. 14 - O Estado incluirá, anualmente, no Orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, verba de auxílio para manutenção da Fundação.
Parágrafo único - A Fundação organizará o seu orçamento anual e o remeterá à Secretaria de Estado da Saúde, para a fixação do auxílio global a ser incluído na proposta orçamentária do Estado.
Art. 15 - A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 16 - O pessoal técnico administrativo, auxiliar e de magistério admitido para prestação de serviços à Fundação ficará sujeito, exclusivamente, às leis trabalhistas.
Parágrafo único. O pessoal atualmente em exercício no Instituto Ezequiel Dias e na Escola de Saúde Pública da Secretaria de Estado da Saúde poderá continuar sob o regime jurídico em que se encontra ou optar pelo regime do contrato de trabalho.
Art. 17 - Mediante pedido fundamentado do Conselho de Curadores, poderão ser colocados à disposição da Fundação, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.
Art. 18 - A Fundação Ezequiel Dias prestará colaboração a entidades públicas ou privadas, por iniciativa própria, ou quando solicitada, podendo, para isso, firmar acordos ou convênios.
Art. 19 - O Advogado Geral do Estado será o representante do Estado de Minas Gerais na constituição da Fundação, incumbindo-lhe, enquanto não for empossado o Presidente da Fundação, receber as doações que forem feitas à entidade.
Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães
Clóvis Salgado da Gama
Domingos de Carvalho Mendanha