Lei nº 5.578, de 20/10/1970
Texto Original
Dispõe sobre o resgate de aforamentos na Cidade Industrial de Contagem e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os aforamentos de terrenos na Cidade Industrial de Contagem, destinados às atividades auxiliares da indústria, assim consideradas pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento, são resgatáveis, mediante o pagamento equivalente a 20 (vinte) foros atualizados, depois de 5 (cinco) anos de pleno funcionamento da atividade, não se incluindo no preço do resgate as quantias já pagas a título de foro.
§ 1º - Os terrenos, não obstante o resgate, continuam com a sua destinação vinculada exclusivamente aos fins a que se refere o contrato de aforamento, ou a fins exclusivamente industriais.
§ 2º - A destinação diversa da prevista no parágrafo anterior será caracterizada por uma comissão nomeada pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento e integrada, obrigatoriamente, por um representante do Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais, um da Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil e um do Conselho Estadual do Desenvolvimento, e importa, de pleno direito, em reversão dos terrenos resgatados ao domínio pleno do Estado.
Art. 2º - Ficam, automaticamente, reajustados os valores dos terrenos da Cidade Industrial de Contagem, destinados às atividades a que se refere o artigo 1º desta Lei, para fins de pagamento de foro, à razão de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por metro quadrado, reajustáveis, anualmente, de acordo com índices de correção calculados por instituição especializada.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais o terreno constituído pelos lotes números 3 (três) e 4 (quatro), do quarteirão n. 2 (dois), da Cidade Industrial de Contagem.
Parágrafo único – A doação se condiciona ao compromisso, pela donatária, de construir no terreno doado a sua sede social, pavilhão de exposição e instalações para serviços de interesse para a indústria e a comunidade, sob pena de reversão do domínio dos terrenos ao patrimônio do Estado.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Raymundo Nonato de Castro
Domingos de Carvalho Mendanha