Lei nº 5.576, de 20/10/1970
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Pandiá Calógeras - Universidade Mineira de Rádio e TV Educativos - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Pandiá Calógeras - Universidade Mineira de Rádio e TV Educativos, destinada a promover atividades educacionais e culturais, através do rádio e da televisão.
Parágrafo 1º - A Fundação de que trata o artigo, terá sede e foro em Belo Horizonte, gozará de autonomia administrativa e financeira, e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da escritura pública de sua constituição, com a qual serão apresentados o Estatuto e o decreto do Poder Executivo, que o aprovar.
Parágrafo 2º - O Estado será representado, nos atos da instituição da Fundação, pelo Presidente do Conselho Estadual de Telecomunicações.
Art. 2º - À Fundação Pandiá Calógeras - Universidade Mineira de Rádio e TV Educativos - para consecução de seus objetivos, incumbe:
I - operar estações de Rádio e TV Educativos;
II - produzir em seus estúdios, mediante aquisição, adaptação ou dublagem de material de transmissão, teleaula, aulas televisionadas, programas educativos, culturais e artísticos, ao vivo, em vídeo-tape ou cinescópio;
III - distribuir ou divulgar suas programações.
Parágrafo único - É vedado à Fundação utilizar o Rádio e TV Educativos para fins político-partidários para a difusão de idéias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião, ou ainda, explorá-los comercialmente.
Art. 3º - São órgãos de administração da Fundação:
I - Conselho Curador;
II - Diretoria Executiva.
Art. 4º - O Estatuto da Fundação disporá sobre a competência e a composição dos órgãos referidos no artigo anterior, nele introduzindo-se, obrigatoriamente, disposições referentes a:
I - constituição do Conselho Curador, que terá 12 (doze) membros e igual número de suplentes;
II - gratuidade do mandato dos membros do Conselho Curador, cujas funções são consideradas de caráter relevante, credenciando seu titular a receber distinções e honrarias previstas em lei;
III - mandato de 5 (cinco) anos para os membros do Conselho Curador, que poderão ser reconduzidos, observada a renovação obrigatória de terça parte, no mínimo, de sua composição;
IV - composição da Diretoria Executiva, constituída do Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de Produção e Diretor Técnico;
V - escolha pelo Governador do Estado do Presidente da Fundação, cabendo a este a dos demais Diretores.
Art. 5º - Os textos referentes ao ensino pré-primário, primário, alfabetização de adultos, ensino médio, técnico-profissional ou de especialização serão elaborados pela Secretaria de Estado da Educação e os relacionados com os cursos universitários de grau superior, pela Universidade Federal de Minas Gerais, mediante convênio.
Parágrafo único - Ao término de cada curso, a Secretaria de Estado da Educação e a Universidade Federal de Minas Gerais, esta por meio de convênio, incumbir-se-ão do exame final e da expedição dos respectivos diplomas.
Art. 6º - O patrimônio da Fundação será constituído de:
I - áreas de terreno e edificações disponíveis, de propriedade do Estado, e por este doados, em caráter inalienável, à Fundação, necessários à sua instalação e à execução dos serviços de rádio e televisão, inclusive glebas de terra destinadas à tomada de cena, pela TV, em campo aberto;
II - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III - acervo patrimonial que lhe for transferido, nos termos do artigo 11.
Parágrafo 1º - Constituem receitas da Fundação:
I - dotações orçamentárias;
II - auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;
III - rendas patrimoniais, de prestação de serviços e outras que venha a auferir.
Parágrafo 2º - Os recursos financeiros da Fundação serão aplicados exclusivamente em operações e execução de programas compatíveis com os objetivos da entidade.
Art. 7º - O Governo do Estado, diretamente ou através dos estabelecimentos oficiais de crédito, fica autorizado a conceder aval ou fiança aos contratos de aquisição de equipamentos e implementos necessários ao funcionamento da televisão e rádio educativos da Fundação.
Art. 8º - O pessoal da Fundação subordinar-se-á ao regime jurídico da legislação trabalhista.
Art. 9º - Servidor da administração estadual, direta e indireta, poderá ser colocado à disposição da Fundação Pandiá Calógeras, contando-se-lhe, porém, o tempo de serviço para todos os efeitos no órgão de origem.
Parágrafo único - O funcionário colocado à disposição da Fundação submeter-se-á ao regime disciplinar, de remuneração e de trabalho da entidade.
Art. 10 - A Fundação Pandiá Calógeras - Universidade Mineira de Rádio e TV Educativos - é imune à tributação estadual.
Art. 11 - A Fundação, que se instituir nos termos do artigo 1º, incorporará, atendida a legislação federal, o Serviço de Radiodifusão do Estado - Rádio Inconfidência, com seus equipamentos, direitos e obrigações, preservada a natureza comercial de sua exploração.
Art. 12 - Operada a incorporação prevista no artigo anterior, que se dará mediante ato do Poder Executivo, os servidores com exercício no órgão incorporado, se funcionários públicos:
I - serão lotados na Secretaria de Estado de Administração, para posterior redistribuição, ou,
II - poderão, quando requisitados, ser colocados à disposição da Fundação, observado o disposto no artigo 9º, Parágrafo único.
Art. 13 - Os saldos das dotações, salvo as destinadas a pessoal, consignadas ao órgão do serviço público estadual, mencionado no artigo 11, serão transferidas à Fundação.
Art. 14 - No caso de extinção, os bens da Fundação reverterão à sua origem, salvo se lei especial prescrever-lhe destino diferente.
Art. 15 - A Fundação Pandiá Calógeras prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 16 - A instalação da Fundação e a aquisição do equipamento indispensável ao seu funcionamento serão objeto de oportunas medidas legislativas, que autorizem a abertura de créditos próprios a esse fim necessários.
Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Heráclito Mourão de Miranda
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães
Domingos de Carvalho Mendanha