Lei nº 5.562, de 15/10/1970

Texto Original

Autoriza a criação de cursos colegiais normais nos Ginásios Estaduais de Coronel Murta e Padre Paraíso, os quais passarão a denominar-se “Colégio Estadual de Coronel Murta” e “Colégio Estadual Professor José Monteiro Fonseca”, de Padre Paraíso.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o curso colegial normal no Ginásio Estadual de Coronel Murta, instituído pela Lei n. 4.012, de 28 de dezembro de 1965, que passará a denominar-se “Colégio Estadual de Coronel Murta”.

Art. 2º - O Colégio Estadual de Coronel Murta ministrará os cursos ginasial secundário e colegial normal.

Art. 3º - O Curso colegial normal previsto nesta lei será instalado e funcionará mediante convênio, que fica desde já autorizado, com a Prefeitura Municipal de Coronel Murta, sem ônus para o Estado.

Parágrafo único - O convênio de que trata o artigo deverá atender às disponibilidades financeiras do Município e às necessidades do ensino a ser ministrado.

Art. 4º - Nas mesmas condições previstas nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar o curso colegial normal no Ginásio Estadual “Professor José Monteiro Fonseca”, de Padre Paraíso, instituído pela Lei n. 3.969, de 24 de dezembro de 1965, o qual passará a denominar-se “Colégio Estadual Professor José Monteiro Fonseca”.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Heráclito Mourão de Miranda