Lei nº 5.524, de 16/09/1970
Texto Atualizado
Consideram-se estâncias Hidrominerais, para os efeitos do disposto no artigo 15, § 1º, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, os municípios que especifica.
(Vide Lei nº 13.459, de 12/1/2000)
(Vide Lei nº 17.110, de 1º/11/2007.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São considerados estâncias hidrominerais, para os efeitos do disposto no artigo 15, § 1º, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, os municípios de Araxá, Caldas, Cambuquira, Caxambu, Jacutinga, Lambari, Monte Sião, Passa Quatro, Patrocínio, Poços de Caldas, São Lourenço e Tiradentes, que dispõem de fontes d'águas termais e minerais, naturais, já exploradas economicamente.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
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Data da última atualização: 5/11/2007.