Lei nº 5.522, de 10/09/1970

Texto Original

Altera a Lei n. 4.996, de 14 de outubro de 1968, que autorizou a constituição da Companhia Urbanizadora Serra do Curral - CIURBE.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 5º da Lei 4.996, de 14 de outubro de 1968, transformado seu atual parágrafo único em parágrafo 1º, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

“§ 2º - Não acudindo licitantes a concorrência, a alienação, observadas as condições preestabelecidas, poderá ser realizada através de corretores ou empresas imobiliárias registrados no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI - e no Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais”.

Art. 2º - O artigo 5º da Lei n. 4.996, de 14 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Alienação e locação de imóveis da Companhia poderão ser feitas através da realização de concorrência pública, salvo nos casos de incorporação, pela própria Companhia, ou de venda através do financiamento pelo Banco Nacional de Habitação, quando será observada a legislação federal específica”.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães