Lei nº 5.520, de 02/09/1970

Texto Original

Institui a Festa do Queijo, a realizar-se, anualmente, na Cidade do Serro.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a Festa do Queijo, a realizar-se na Cidade do Serro, no dia 29 de junho de cada ano.

Art. 2º – Os órgãos do Poder Executivo prestarão a colaboração que se fizer necessária à plena execução desta lei.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Victor de Andrade Brito