Lei nº 551, de 20/12/1949

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a vender um terreno de sua propriedade com 7.744 m² destinado a construção de uma escola pública no distrito de Paredes, Município de São Gonçalo do Sapucaí e com o produto dessa venda adquirir outro terreno em local mais apropriado para o mesmo fim, na referida localidade.

Art. 2º - A compra do novo terreno se processará sem ônus para o Estado, devendo a Prefeitura de S. Gonçalo do Sapucaí contribuir com a diferença entre a quantia apurada com a venda e a despendida com a nova aquisição.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de dezembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

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José de Magalhães Pinto