Lei nº 5.502, de 13/07/1970
Texto Original
Dá denominação a estabelecimentos de ensino primário da Cidade de Areado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino primário, localizados na Cidade de Areado, denominar-se-ão:
Escola Combinada Sylvio de Ávila Borges, do Bairro Gomes;
Escola Combinada Professor Francisco Pereira Guimarães, do Bairro Cambuí;
Escola Combinada Professora Alice Paiva, do Bairro Branco;
Escola Combinada Tomé de Oliveira Ruela, do Bairro Capetinga;
Escola Combinada Modestina Faria Franco, do Bairro Grama;
Escola Singular Olímpio Batista dos Santos, do Bairro Anhumas;
Escola Singular Professor Dolor Amâncio de Carvalho, do Bairro Pinhal; e
Escola Singular Américo Manso Vieira, do Bairro Serra dos Silveiras.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Heráclito Mourão de Miranda