Lei nº 55, de 29/12/1935

Texto Original

Dispõe sobre a primeira eleição de vereadores, prefeitos e juizes de paz, e sobre a instalação das Câmaras Municipais, e autoriza a redução de impostos municipais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º – Os primeiros vereadores das Câmaras Municipais serão eleitos conjuntamente, por voto direto, no primeiro domingo de junho de 1936.

Art. 2.º – Haverá na Capital quinze vereadores e, nos demais municípios, tantos quantos os distritos de que se compõem, mais seis, até o máximo de quinze vereadores.

Art. 3.º – Diplomados os vereadores, reunir-se-ão dentro de trinta dias, mediante convocação do mais votado em primeiro turno, e sob a presidência deste, elegendo-se a Mesa para o primeiro quatriênio.

§ 1.º – A Mesa compor-se-á de um presidente e dois secretários (primeiro e segundo), fazendo-se entre eles a substituição no caso de falta ou impedimento, na ordem aqui estabelecida.

§ 2.º – No mesmo dia em que for eleito, o presidente assumirá o cargo e dará posse aos Secretários, elegendo-se, em seguida, o Prefeito, por maioria de votos dos vereadores presentes.

Art. 4.º – O Prefeito tomará posse dentro em cinco dias, contados do de sua eleição, perante o presidente da Câmara Municipal, ou o juiz de direito da comarca.

Art. 5.º – O subsídio do prefeito, no primeiro período administrativo, será fixado pela Câmara Municipal.

Parágrafo único – Esse subsídio não excederá o atualmente em vigor, nem poderá este ser reduzido de mais de 20% (vinte por cento).

Art. 6.º – Haverá quatro juizes de paz em cada distrito, eleitos conjuntamente com os vereadores.

Parágrafo único – Os juizes de paz servirão por quatro anos, sendo um cada ano, na ordem da votação em primeiro turno, e na mesma ordem se substituirão.

Art. 7.º – Ficam as Prefeituras Municipais autorizadas a reduzir até a importância dos lançamentos vigentes, acrescidos de 20%, os impostos de indústrias e profissões que lhes competir arrecadar, na forma da lei n. 9, de primeiro de novembro de 1935.

Art. 8.º – Continuam em vigor todas as disposições concernentes à organização dos municípios e que não forem contrárias à presente lei.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.

Dado ao Palácio do Governo, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1935.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Gabriel de Rezende Passos