Lei nº 5.480, de 02/07/1970
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar área de terreno à Cooperativa dos Produtores de Leite de Leopoldina.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Cooperativa dos Produtores de Leite de Leopoldina, área de terreno com 86.292 m² (oitenta e seis mil, duzentos e noventa e dois metros quadrados), a ser destacada da Fazenda Experimental de Criação, de propriedade do Estado, situada no Município de Leopoldina.
Parágrafo único - A referida área apresenta os seguintes limites e características: tem como ponto de partida a quina da ponte, variante Rio-Bahia, lado jusante na margem esquerda do córrego que vem da sede da Fazenda - desse vértice, o marco I, segue com o rumo de 20º (vinte graus) SE, na distância de 50 m (cinqüenta metros), até ao marco II, moirão de encontro da cerca que delimita a faixa do DNER e a cerca que vem margeando a estrada municipal que liga a 5ª Residência do DER-MG; desse ponto, seguindo pela cerca que margeia a citada estrada, sinuosa, vai-se ao marco III, outro vértice, duas estradinhas com duas cercas; desse ponto, virando à esquerda, por cerca, na distância de 15m (quinze metros), encontra o marco IV, vértice de cerca que delimita com terrenos de Aurélio Pimentel; desse ponto, virando para a esquerda, desce por divisa desta área com área de Aurélio Pimentel, através da cerca existente até ao marco V; desse ponto, continuando com o rumo de 180º (cento e oitenta graus), na distância de 215 m (duzentos e quinze metros), vai-se ao marco VI; desse ponto, com deflexão 73º (setenta e três graus) à direita, na distância de 227 m (duzentos e vinte e sete metros), vai-se ao córrego, onde fica o marco VII; desse ponto, por córrego abaixo, vai-se à cerca da divisa, onde está o marco VIII; desse ponto, à esquerda, morro acima, por cercas, vai-se ao marco IX, onde encontra a cerca que delimita a faixa do DNER; desse ponto, à esquerda, pela cerca da faixa, volta-se ao marco II, onde fecha a poligonal.
Art. 2º - O terreno, cuja doação é autorizada nesta lei, se destina à instalação da Cooperativa dos Produtores de Leite de Leopoldina, bem como à expansão de sua indústria e à execução de seu programa de assistência técnica aos cooperados.
Parágrafo único - Independentemente de indenização, o terreno reverterá ao patrimônio do Estado se a construção, para cumprir o encargo previsto neste artigo, não for iniciada no prazo de 2 (dois) anos da data da escritura de doação e concluída no de 10 (dez) anos.
Art. 3º - A área de terreno e benfeitorias nela realizadas se incorporarão ao patrimônio do Estado se a Cooperativa dos Produtores de Leite de Leopoldina for extinta ou transformada em entidade que não tenha as suas finalidades e características, ou, ainda, se ao imóvel for dada destinação diversa da prevista nesta lei.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães
Victor de Andrade Britto