Lei nº 5.468, de 30/06/1970
Texto Original
Cria um Ginásio Estadual Orientado para o Trabalho, na Cidade de Almenara.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado um Ginásio Estadual Orientado para o Trabalho, na Cidade de Almenara.
Art. 2º - O Ginásio de que trata esta lei terá os seguintes cargos que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
I - no Anexo III, III.a: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;
II - no Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 3 (três) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere o item II são de provimento por concurso na forma da legislação própria.
Art. 3º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Heráclito Mourão de Miranda