Lei nº 5.461, de 10/06/1970

Texto Original

Autoriza a aquisição de imóvel, que menciona, destinado à instalação do Juizado de Menores da Capital.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o imóvel constituído do prédio situado nesta Capital, à Rua dos Timbiras, nº 1.802, e seu respectivo lote de nº 6-D, do Quarteirão nº 6, da 3ª Seção Urbana, com a área de 600 m², de propriedade do Sr. Antônio de Faria e de sua mulher, D. Virgínia Santos de Faria, que será destinado à instalação do Juizado de Menores da Capital.

Art. 2º - De acordo com a avaliação procedida pelo Serviço de Patrimônio do Estado, a aquisição será realizada ao preço de Cr$363.000,00 (trezentos e sessenta e três mil cruzeiros), cujo pagamento será efetuado de acordo com as condições e prazos que as partes vierem a ajustar.

Art. 3º - Para a execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até o limite fixado em seu artigo 2º, devendo, para esse fim, anular total ou parcialmente dotações orçamentárias, em igual valor, correspondentes a despesas correntes ou de capital ou a utilizar recursos provenientes de excesso de arrecadação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Domingos de Carvalho Mendanha

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães