Lei nº 546, de 15/12/1949
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a permutar imóveis em Cambuquira.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo autorizado a permutar um terreno de propriedade do Estado, situado no distrito da cidade de Cambuquira, com a área de treze mil metros quadrados, mais ou menos, limitando, ao norte, pelo vale divisório, confrontando com quem de direito; a leste, pelo traçado da futura Avenida do Canal, a oeste, pela Avenida 10 do plano de urbanização da Cidade; e ao sul, pelo prolongamento da Avenida 21 do bairro da Lavra, por outro terreno de propriedade do Hospital-Geral de Cambuquira, situado no mesmo distrito, com a área de sete mil metros quadrados, mais ou menos, o qual confronta por todos os lados com terrenos pertencentes ao Estado de Minas Gerais, bem como o prédio do Hospital nele construído e demais benfeitorias existentes.
Parágrafo único - Não se inclui na autorização de permuta a área de seiscentos metros quadrados (600 ms2.), na confluência das avenidas dez (10) e dezenove (19), a qual se destina à instalação do Posto de Puericultura da Legião Brasileira de Assistência.
Art. 2º - O Estado auxiliará com a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a construção do novo hospital, na referida cidade de Cambuquira.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
José Baêta Viana