Lei nº 5.459, de 10/06/1970
Texto Original
Altera dispositivos da Lei nº 4.530, de 5 de julho de 1967, revoga a Lei nº 4.369, de 5 de janeiro de 1967 e autoriza o Governo do Estado a doar terreno à Associação Barbacenense de Assistência aos Excepcionais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O item II do art. 1º, o art. 2º, e seu parágrafo único e o art. 4º da Lei nº 4.530, de 5 de julho de 1967, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 1º - ................................
I - .......................................
II - à Prefeitura Municipal de Patos de Minas, para a urbanização de bairro já existente no local, um terreno com área aproximada de 101.845 m² (cento e um mil, oitocentos e quarenta e cinco metros quadrados), individualizado nas plantas que integram o “Processo nº 5.627 - Patos de Minas - Campo de Aviação”, do Serviço de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 2º - Fica o Governo do Estado autorizado a permutar terreno com a área aproximada de 16.700 m² (dezesseis mil e setecentos metros quadrados), a ser destacado da área global objeto do art. 1º desta lei, constituído pelo quarteirão compreendido entre as Ruas Mato Grosso, da Paz, D. Luíza e Goiás, por um terreno de propriedade da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG), com a área aproximada de 5.580 m² (cinco mil quinhentos e oitenta metros quadrados), localizado em Barbacena, neste Estado e apresentando 99 m (noventa e nove metros) de frente para a Avenida Sanitária, 61 m (sessenta e um metros) de um lado, dando para a Rua 13 de Maio, 63 m (sessenta e três metros) de outro lado, em divisas com herdeiros de José Prenassi e 81 m (oitenta e um metros) pelos fundos, em divisas com a própria Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG).
Parágrafo único - A permuta a que se refere este artigo far-se-á sem torna para qualquer das partes.
Art. 4º - Fica o Governo do Estado autorizado a doar, à Prefeitura Municipal de Patos de Minas, para a mesma finalidade prevista no item II do art. 1º desta lei e sob idêntica e respectiva condição à estabelecida no parágrafo único do citado artigo 1º, os terrenos remanescentes que resultarem apurados da área global cogitada no referido art. 1º, após os destaques objeto dos artigos anteriores.”
Art. 2º - Fica revogada a Lei nº 4.369, de 5 de janeiro de 1967.
Art. 3º - Fica o Governo do Estado autorizado a doar, à Associação Barbacenense de Assistência aos Excepcionais (ABAE), com sede em Barbacena, neste Estado, o terreno que vier a pertencer ao Estado de Minas Gerais em decorrência da permuta autorizada no art. 2º da Lei nº 4.530, de 5 de julho de 1967, com a redação objeto do art. 1º desta lei.
Parágrafo único - O terreno cuja doação constitui objeto deste artigo reverterá ao patrimônio estadual se, no prazo de 2 (dois) anos, contados da outorga da respectiva escritura, a entidade beneficiária não construir nele as benfeitorias destinadas ao cumprimento de suas finalidades estatutárias, ou se, em qualquer tempo, der ao imóvel destino diverso do que motivou a doação.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Domingos de Carvalho Mendanha