Lei nº 5.455, de 10/06/1970

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Palácio das Artes.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir por decreto, com sede e foro em Belo Horizonte, a Fundação Palácio das Artes - FPA.

Art. 2º - São finalidades da FPA:

I - administrar o Palácio das artes;

II - superintender as atividades artísticas e culturais que ele se relacionem;

III - incentivar e promover por si ou em convênio, contrato ou acordo com outras instituições, empresários ou artistas, atividades e exibições de caráter artístico e cultural;

IV - cooperar com órgãos de turismo na execução de planos internacionais, nacionais e estaduais, de modo a tornar-se também em pólo de atração turística;

V - manter intercâmbio com instituições congêneres do País e do exterior;

VI - supervisionar todas as atividades que se realizem na área de sua administração.

Art. 3º - O Governador do Estado aprovará no decreto instituidor da FPA, o seu Estatuto, que será, em seguida registrado e transcrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 4º - O patrimônio da FPA será constituído de:

I - bens e direitos pertencentes ao Palácio das Artes e os que a ele se incorporarem;

II - bens e direitos que lhe sejam legados, doados ou incorporados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou não.

Art. 5º - Além dos recursos derivados da administração de seu patrimônio, constituem receita da FPA:

I - dotações orçamentárias;

II - auxílios financeiros, subvenções ou doações que lhe venham a ser destinados pela União, por Estado ou Município;

III - auxílios financeiros, subvenções ou doações que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou não, ou multinacionais;

IV - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos que vier a assinar para a consecução de suas finalidades;

V - rendas de quaisquer origens, resultantes de suas atividades, bem como de uso ou cessão de suas instalações ou da locação de seus bens móveis e imóveis.

Parágrafo único - Os bens e direitos da FPA somente poderão ser utilizados para a consecução das finalidades previstas nesta Lei e na realização de obras e benfeitorias de valorização patrimonial, permitidas, porém, as operações para obtenção de renda.

Art. 6º - A FPA será administrada por um Conselho Curador composto de 11 (onze) membros, com igual número de suplentes.

§ 1º - As atribuições do Conselho Curador serão definidas no Estatuto.

§ 2º - Os membros do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado dentre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimentos relacionados com as atividades artísticas e culturais e serão indicados através de listas tríplices submetidas ao Chefe do Poder Executivo pelas entidades que o Estatuto definir.

§ 3º - O Conselho Curador elegerá dentre seus membros o Presidente, que, além do voto de desempate e das atribuições estatutárias próprias representará a FPA.

§ 4º - O mandato dos membros do Conselho Curador e dos respectivos suplentes será de 4 (quatro) anos, facultada a recondução.

§ 5º - O Conselho Curador se reunirá, em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros e, em segunda convocação, num prazo nunca inferior a 5 (cinco) dias à primeira, com qualquer número.

Art. 7º - A Direção executiva da FPA caberá a um Diretor Geral indicado pelo Conselho Curador dentre pessoas de reconhecida idoneidade, conceito intelectual e experiência administrativa e designado pelo Presidente do Conselho Curador para admissão da forma estabelecida por esta Lei.

Art. 8º - A Fiscalização financeira da FPA será exercida por um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros com igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.

Art. 9º - A remuneração dos membros dos Conselhos Curador e Fiscal será fixada no decreto do Governador do Estado que os designar.

Art. 10 - A FPA determinará estatutariamente a sua estrutura administrativa.

Art. 11 - A FPA prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 12 - Os contratos de pessoal da FPA, em todos os seus níveis, reger-se-ão pela Legislação Trabalhista.

Art. 13 - Servidor da Administração Estadual direta ou indireta poderá ser colocado à disposição da FPA sem prejuízo de seus direitos, vantagens e contagem de tempo de serviço.

Art. 14 - A FPA gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública e é imune à tributação estadual.

Art. 15 - O Estatuto da FPA poderá ser reformado mediante iniciativa do Conselho Curador e aprovação por decreto do Governador do Estado, seguindo-se registro e transcrição das partes reformadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 16 - O Chefe do Executivo designará o representante do Estado para os atos constitutivos da FPA, ao qual competirá responder pela entidade até que se efetive a posse do Conselho Curador previsto no artigo 6º desta Lei.

Art. 17 - Extinta, pela completa realização de suas finalidades, a Comissão Especial instituída pelo Decreto n. 9.935, de 18 de julho de 1966, os bens e recursos financeiros que porventura detiver serão transferidos ao patrimônio e á receita da FPA.

Art. 18 - Na hipótese de extinguir-se a FPA seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 19 - Para ocorrer às despesas de instalação do Palácio das Artes e aos encargos iniciais da FPA, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à referida Fundação o crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente dotações orçamentárias de Despesas Correntes e de Capital até o montante inscrito neste artigo, bem como a efetuar as operações de crédito que se fizerem necessárias.

Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

Domingos de Carvalho Mendanha