Lei nº 5.446, de 25/05/1970

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estadual de Educação Rural “Helena Antipoff” (FEER), com sede no município de Ibirité.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede no município de Ibirité, neste Estado, nos termos do Art. 21 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Fundação Estadual de Educação Rural “Helena Antipoff” (FEER), com personalidade jurídica própria, vinculada à Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único – A Fundação Estadual de Educação Rural “Helena Antipoff” (FEER) reger-se-á por estatuto homologado pelo Secretário de Estado da Educação e aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 2º - A Fundação adquirirá personalidade jurídica mediante a inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que o aprovar.

Art. 3º - O Governador do Estado designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o Art. 5º, bem como quaisquer outras providências que visem à constituição do patrimônio inicial da entidade.

Art. 4º - Constituem objetivos da Fundação:

a) instituir e manter, nos termos do Artigo 55 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e segundo as normas do Sistema Estadual de Ensino, um Instituto de Educação, na atual sede do Instituto Superior de Educação Rural (ISER), destinado à formação de regentes de ensino primário e professores primários para a zona rural;

b) formar, aperfeiçoar especializar professores, administradores, orientadores e supervisores para as escolas primárias rurais, preservando sua integração ao meio, segundo o Artigo 57 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

c)realizar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com a educação rural, no Estado e no País;

d)fornecer subsídios ao Conselho Estadual de Educação, para estruturação do Sistema Estadual de Ensino e formulação dos planos de aplicação de recursos;

e)fundamentar a ação pedagógica nas peculiaridades das diversas regiões do Estado;

f)realizar experiência e divulgar trabalhos de pesquisa, no seu campo de atuação;

g)manter intercâmbio com organismos nacionais e internacionais vinculados à educação geral e, especialmente, à educação rural;

h)colaborar no aperfeiçoamento técnico da rede de ensino rural, dentro das normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação e a Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º - Para cumprimento de suas finalidades a Fundação poderá criar, incorporar e manter escolas e outras instituições que se dediquem à educação rural, quer diretamente quer mediante convênio, com prévia autorização da Secretaria de Estado da Educação.

§ 2º - Mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Educação, com aprovação do Governador do Estado, poderá igualmente funcionar, no Instituto de Educação, curso de formação de professores para o ensino normal rural, dentro das normas estabelecidas para os cursos pedagógicos das faculdades de filosofia, ciência e letras, nos termos do parágrafo único do Art. 59, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, observado o disposto no parágrafo 2º, do Artigo 9º, da mesma lei.

§ 3º - Os alunos oriundos da zona rural terão preferência na matrícula dos cursos mantidos pela Fundação, respeitadas as exigências regulamentares.

Art. 5º - O Patrimônio da Fundação será constituído:

I – pelo acervo do Instituto Superior de Educação Rural (ISER), situado no Município de Ibirité, inclusive bens móveis, imóveis e respectivas benfeitorias, pertencentes ao Estado de Minas Gerais, e, atualmente, ocupados, administrados ou utilizados por esse Instituto ou que estejam dentro de sua área e cuja doação, a ser feita pelo Estado de Minas Gerais à mesma Fundação, fica desde logo autorizada, nos termos do Artigo 22 desta lei;

II – pela transferência, à dotação orçamentária da Fundação, prevista no item III deste artigo, de créditos, dotações e subvenções, destinados à manutenção do Instituto Superior de Educação Rural (ISER), autorizado a funcionar pelo Decreto Estadual n. 4830, de 12 de dezembro de 1955;

III – pelas dotações orçamentárias próprias, destinadas à manutenção da Fundação, consignadas especificamente em seu favor no Orçamento do Estado de Minas Gerais;

IV – pelas doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos ou destinados pela União, Estados, Municípios, por particulares, entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V – pelas doações, subvenções e auxílios destinados, pela União, ao Instituto Superior de Educação Rural (ISER), ora sucedido pela Fundação;

VI – pelos direitos e rendas de seus bens e serviços.

§ 1º - Para a obtenção dos recursos destinados à sua manutenção, previstos no item III deste artigo, a Fundação elaborará, anualmente, o seu Orçamento, devidamente homologado pelo Secretário de Estado da Educação, mediante prévio parecer do Departamento do Ensino Médio e Superior, e de conformidade com as instruções que forem baixadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - Os bens, rendas e serviços da Fundação são isentos de tributação, nos termos do Art. 16, item III, alínea “c”, da Constituição Estadual, e do Art. 20, item III, alínea “a”, da Constituição Federal.

§ 3º - O ensino ministrado pela Fundação será gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos.

Art. 6º - A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 7º - Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos nesta Lei, permitidas, porém, a alienação de bens e a cessão de direitos para a obtenção de rendas, mediante prévia aprovação do Poder Executivo.

Art. 8º - No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 9º - A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, presidido pelo Diretor-Geral.

§ 1º - O Conselho de Curadores compor-se-á de 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, além do Diretor-Geral, todos indicados pelo Secretário de Estado da Educação e designados pelo Governador do Estado, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos ligados à educação, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 2º - Na investidura que se seguir à vigência desta lei, o mandato do Diretor-Geral e dos Conselheiros será de 5 (cinco) anos.

Art. 10 – Ao Conselho Fiscal, composto de um representante do Governador do Estado, de um representante da Secretaria de Estado da Educação e de um contador indicado pelo Tribunal de Contas do Estado e respectivos suplentes, compete emitir parecer sobre as contas apresentadas, anualmente, pelo Diretor-Geral.

Art. 11 – A escolha do Diretor-Geral deverá recair em educador de ilibada reputação e notória competência, com qualificação legal para o exercício da direção de estabelecimento de ensino médio, cumprindo-lhe, obrigatoriamente, ter residência na sede da Fundação.

Parágrafo único – O Diretor-Geral, além do voto ordinário, terá o de qualidade, nas decisões do Conselho de Curadores.

Art. 12 – Compete ao Conselho de Curadores:

I – elaborar o Estatuto da Fundação e respectivas modificações, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da Educação, para fins de aprovação em decreto e posterior inscrição no competente Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II – aprovar o orçamento anual e o planejamento plurianual, bem como o respectivo cronograma da execução;

III – propor a estrutura administrativa, o quadro de pessoal, e a fixação de salários respectivos, à aprovação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da Educação, que emitirá parecer;

IV – fiscalizar a execução do orçamento e autorizar transferência de verbas;

V – deliberar, após o parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas apresentada pelo Diretor-Geral;

VI – apreciar o relatório anual dos trabalhos, apresentados pelo Diretor-Geral;

VII – acompanhar as oscilações dos bens físicos e patrimoniais e o respectivo balanço;

VIII – aprovar “ad-referendum” do Secretário de Estado da Educação, a criação e a incorporação de escolas ou outras instituições de ensino rural, bem como convênios de qualquer natureza;

IX – decidir, mediante proposta do Diretor-Geral, sobre a fixação de taxas e anuidades, e sua isenção, observado o disposto no § 3º, do Art. 5º, desta lei;

X – pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único – Aos membros do Conselho de Curadores, à exceção de seu Diretor-Geral, é assegurada gratificação por reunião a que comparecerem, até o limite de 5 (cinco) reuniões mensais, fixada, em decreto, pelo Governador do Estado, bem como ajuda de custo para transporte e diárias, quando residirem fora da sede da Fundação.

Art. 13 – Compete ao Diretor-Geral:

I – representar, ativa e passivamente, a Fundação, em juízo e fora dele;

II – convocar e presidir o Conselho de Curadores;

III – Dirigir, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os órgãos da Fundação, e assegurar o seu regular funcionamento e a eficiência de suas atividades;

IV – propor ao Conselho de Curadores a estrutura administrativa da Fundação, com o respectivo quadro de pessoal e a fixação de seus salários, o planejamento plurianual e seu cronograma de execução, o orçamento anual e as modificações do regimento;

V – prestar contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado, após submetê-las, com o parecer do Conselho Fiscal, ao pronunciamento do Conselho de Curadores;

VI – apresentar ao Conselho de Curadores o relatório anual das atividades da Fundação;

VII – contratar, licenciar, designar, punir e dispensar o pessoal, nos termos do Estatuto da Fundação e da Consolidação das Leis do Trabalho;

VIII – abrir contas bancárias e movimentar os fundos da entidade, nos termos de seu Estatuto;

IX – assegurar a normalidade da escrituração e do controle contábil;

X – submeter à aprovação do Secretário de Estado da Educação, através do Departamento do Ensino Médio e Superior, os assuntos que dependem dessa providência.

§ 1º - O Diretor-Geral trabalhará em regime de tempo integral e terá as atribuições que lhe forem estabelecidas no Estatuto da Fundação e nesta lei.

§ 2º - O Diretor-Geral perceberá remuneração fixada pelo Conselho de Curadores, “ad-referendum” do Secretário de Estado da Educação, e aprovada pelo Governador do Estado.

Art. 14 – Serão depositadas pelo Tesouro do Estado, em conta especial que a Fundação manterá em estabelecimento de crédito sob o controle acionário do Estado de Minas Gerais, as importâncias das dotações orçamentárias, dos créditos e das subvenções que o Governo lhe atribuir.

Art. 15 – O Governador do Estado designará, dentro de 20 (vinte) dias, a Comissão especial incumbida de promover o levantamento do acervo, créditos, dotações e subvenções a serem incorporados à Fundação.

Art. 16 – Ao pessoal administrativo e de magistério, ou de qualquer outra categoria, da Fundação, inclusive o dos estabelecimentos incorporados à sua estrutura, aplicar-se-á a legislação trabalhista, de acordo com o disposto no Art. 21, da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro 1961.

§ 1º - O pessoal em exercício nos estabelecimentos oficiais que forem incorporados à Fundação poderá continuar sob o regime jurídico em que se encontra ou optar pela participação no quadro da Fundação, sujeito ao regime da legislação trabalhista.

§ 2º - O tempo de serviço prestado ao Estado pelos servidores optantes de que trata o § 1º deste artigo será integralmente computado quando da apuração dos respectivos direitos trabalhistas, a cargo da Fundação.

Art. 17 – Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior ao pessoal em exercício no Ginásio Normal Oficial “Caio Martins”, criado pela Lei nº 1.076, de 29 de dezembro de 1953, atualmente funcionando, em caráter transitório, na Fazenda do Rosário, município de Ibirité.

Parágrafo único – Ao pessoal de que trata este artigo reserva-se o direito de, no prazo que for fixado pelo Poder Executivo, regressar à origem, na situação em que se acha, quando do retorno do Ginásio Normal Oficial “Caio Martins” à sua sede, no município de Esmeraldas, o qual fica, desde já, determinado, tão logo se apresentem, ali, condições de funcionamento do estabelecimento.

Art. 18 – O Poder Executivo fica autorizado a incorporar à Fundação o Ginásio Normal Rural Oficial “Sandoval Soares de Azevedo”, criado pela Lei nº 842, de 26 de dezembro de 1951.

Art. 19 – Somente por iniciativa e mediante prévia aprovação do Conselho de Curadores poderá ser designado, qualquer título, servidor público da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, para prestar serviços à Fundação ou à sua disposição ser colocado, ressalvadas a situação específica do pessoal da União, decorrente de Convênio e a nomeação como membro do Conselho de Curadores ou seu Diretor-Geral.

Art. 20 – Os diplomados pelos Cursos mantidos pela Fundação só poderão ser nomeados ou contratados para cargos de magistério, administração, orientação ou supervisão escolar em zona rural, com os mesmos direitos, prerrogativas, obrigações e linha de acesso que couberem ao magistério urbano, até que se estabeleçam normas legais específicas para o magistério em zona rural.

Art. 21 – A Fundação não poderá aplicar mais de 70% (setenta por cento) de seus recursos em custeio de despesa de pessoal, qualquer que seja a situação deste.

Parágrafo único – O fornecimento de alimentação, combustíveis e luz à Fundação continuará a cargo do Departamento de Administração de Material, da Secretaria de Estado de Administração, até que a Fundação possa se incumbir de tais despesas.

Art. 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a doar, a Fundação Estadual de Educação Rural “Helena Antipoff” (FEER), os seguintes imóveis e respectivas benfeitorias, localizados no município de Ibirité e pertencentes ao Estado de Minas Gerais:

a) terreno com área aproximada de 130.000m², havido conforme escritura de compra e venda lavrada aos 20 de julho de 1963, no livro 143, fls. 5v a 9, do Cartório do 4º Ofício de Notas de Belo Horizonte;

b) terreno com área aproximada de 34.996m², havido conforme escritura de compra e venda lavrada aos 28 de janeiro de 1960, no livro nº 185B, fls. 10 a 13v, do Cartório do 4º Ofício de Notas de Belo Horizonte.

Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 24 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Heráclito Mourão de Miranda

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

Domingos de Carvalho Mendanha