Lei nº 5.427, de 19/05/1970

Texto Original

Modifica o critério de pagamento das linhas de produção dos ocupantes do cargo de linotipista, em exercício na Imprensa Oficial, regulada pela Lei nº 5.028, de 12 de novembro de 1968, e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Mediante autorização do Governador do Estado, o Diretor da Imprensa Oficial poderá elevar o teto de produção diária do linotipista, em 240 (duzentos e quarenta) linhas de corpo 6 (seis) na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros, para cada hora prorrogada na jornada de trabalho, desde que o volume de matéria a publicar exija.

Art. 2º - O valor da linha de produção será calculada de acordo com os critérios da Lei nº 5.028, de 12 de novembro de 1968, observadas as seguintes condições:

I - sofrerá um acréscimo de 10% (dez por cento) computado cumulativamente, em cada 240 (duzentas e quarenta) linhas produzidas acima de 1.200 (uma mil e duzentas) por dia;

II - as parcelas inferiores a 240 (duzentas e quarenta) linhas serão computadas de acordo com o valor da linha da parcela imediatamente anterior.

§ 1º - Este acréscimo, bem como a gratificação de produção da Lei n. 5.028, de 12 de novembro de 1968, só serão pagos caso o linotipista atinja a produção mínima mensal de 24.000 (vinte e quatro mil) linhas.

§ 2º - No caso de faltas ao serviço por motivo previsto em lei, a produção mínima mensal será igual ao número de dias efetivamente trabalhados multiplicados por 1.200 (mil e duzentos).

Art. 3º - Poderá ser estendido aos linotipistas contratados sob o regime da C.L.T., o critério de pagamento por linha de produção, (vetado) desde que a base de cálculo do valor da linha, para contratado, seja a mesma do Linotipista I, nível VIII.

Art. 4º - Observadas as condições do mercado publicitário, incumbe ao Diretor fixar o valor das percentagens a serem pagas às empresas de publicidade pelos anúncios e matéria publicitária que encaminharem para publicação nos periódicos editados pela Imprensa Oficial.

Parágrafo único - Esta despesa correrá pela verba “Serviços Industriais”.

Art. 5º - O Auditório Cine Teatro Imprensa Oficial (A.C.T.), fica administrativa e diretamente vinculado à Diretoria da Imprensa Oficial.

§ 1º - O A.C.T. será administrado por um Conselho, composto de 3 (três) funcionários estáveis da Imprensa Oficial, designados pelo Diretor.

§ 2º - O Diretor da Imprensa Oficial regulamentará, através de Portaria, as atividades e normas para o funcionamento do A.C.T. e fixará as atribuições, competência e responsabilidade de cada membro do Conselho.

§ 3º - A receita do A.C.T. será proveniente das promoções que realizar, bem como de qualquer renda resultante da cessão de suas instalações, e será empregada em:

I - despesas de manutenção de suas instalações, compra de materiais e equipamentos para uso da unidade;

II - despesas decorrentes das promoções que realizar.

§ 4º - Até o dia 5 (cinco) de cada mês, o Conselho do A.C.T. enviará ao Serviço de Contabilidade da Imprensa Oficial os comprovantes de sua receita industrial e respectiva despesa, para fins de registro em balancete trimestral e recolherá à Tesouraria da Imprensa Oficial, através de guia, o líquido da receita, correspondente às atividades do mês imediatamente anterior.

§ 5º - O regulamento fixará normas para o processamento e pagamento das despesas do A.C.T.

Art. 6º - O Departamento do “Minas Gerais” passa a denominar-se Departamento de Publicações e Divulgação.

Parágrafo único - A chefia do Departamento observará a nova denominação, mantidos o mesmo símbolo de vencimento e o recrutamento limitado, sendo Código do cargo o de n. 1.607, a que se refere o Anexo I, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 7º - Ficam subordinados ao Departamento de Publicações e Divulgação, além das unidades que pertenciam ao Departamento do “Minas Gerais”, os periódicos criados pelas Leis números 4.428, de 09 de fevereiro de 1967 e 5.189, de 19 de maio de 1969.

Parágrafo único - Fica vinculada, administrativamente, ao Departamento de Publicações e Divulgação a Comissão de Apreciação do Mérito das Publicações, observadas, quanto à sua organização, as disposições do Decreto n. 12.099, de 8 de outubro de 1969.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura