Lei nº 5.426, de 19/05/1970

Texto Original

Extingue a participação de servidores estaduais no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É vedada, a partir de 30 de outubro de 1969, por força do disposto no artigo 196 da Constituição Federal, a participação de servidores públicos estaduais no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

Art. 2º- Ficam extintas as percentagens diretas, indiretas e variáveis atribuídas aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas, Agente de Fiscalização e Exator, previstas na Lei nº 5.043, de 26 de novembro de 1968, e na Lei nº 4.096, de 18 de março de 1966, bem como as gratificações ou vantagens equivalentes às referidas percentagens, abonadas a outros servidores ou incorporadas aos proventos dos aposentados.

Art. 3º - Fica instituída, a partir da data referida no Artigo 1º, para os ocupantes de cargos das séries de classes de Fiscal de Rendas e Agentes de Fiscalização, pelo exercício de função específica do cargo, uma gratificação de exercício, constituída de quotas mensais, nas seguintes bases:

I - Agente de Fiscalização I -- 302,1 quotas.

II - Fiscal de Rendas I e Agente de Fiscalização II -- 381,6 quotas.

III - Fiscal de Rendas II e Agente de Fiscalização III -- 461,1 quotas.

IV - Fiscal de Rendas III e Agente de Fiscalização IV -- 540,6 quotas.

Parágrafo único - O valor da quota será equivalente a 2,17% (dois inteiros e dezessete centésimos por cento) do vencimento correspondente ao nível V.

Art. 4º - Aos ocupantes de cargos das séries de classe de Exator, pelo exercício da função específica do cargo, fica assegurado, a partir de 30 de outubro de 1969, uma gratificação de exercício, constituída de quotas mensais, nas seguintes bases:

I - Exator I -- 115,3 quotas.

II - Exator II -- 135,1 quotas.

III - Exator III -- 160,1 quotas.

IV - Exator IV -- 192,1 quotas.

Parágrafo único - O valor da quota a que se refere este artigo será o mesmo estabelecido no Parágrafo único do Artigo 3º, desta Lei.

Art. 5º - Será atribuída, ainda, aos funcionários referidos no artigo anterior, uma gratificação de exercício, a partir de 30 de outubro de 1969, igual ao valor da percentagem variável a que se refere o item III, do Artigo 17, da Lei nº 5.043, de 26 de novembro de 1968.

§ 1º - O adicional referido neste artigo será igual para todos os Exatores das Exatorias pertencentes a um mesmo grupo, tomando-se como base a percentagem variável auferida pelos Exatores da Exatoria de maior arrecadação do grupo, no mês de setembro de 1969.

§ 2º - Para efeito deste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda baixará Portaria distribuindo as Exatorias em quatro Grupos, de acordo com suas arrecadações e a população dos respectivos municípios.

§ 3º - Quando investido na função de Chefia ou de Sub-chefia, de Exatoria, o Exator perceberá uma gratificação de 50% e 30%, respectivamente, da remuneração que lhe couber nos termos desta Lei.

Art. 6º - Ficam extintas as percentagens atribuídas aos cargos de Diretor de Rendas, Delegados Fiscais do Estado, Delegados de Fazenda de Minas Gerais em outros Estados e Inspetores da Fazenda e de Fiscalização.

§ 1º - Ao Diretor de Rendas, aos Delegados Fiscais do Estado, aos Delegados da Fazenda de Minas Gerais em outros Estados e aos Inspetores da Fazenda, fica atribuída, a partir de 30 de outubro de 1969, uma gratificação de exercício constituída do número de quotas fixado no item IV, do Artigo 3º desta Lei, salvo opção pelas vantagens do cargo efetivo.

§ 2º - Aos Inspetores de Fiscalização, a partir da data mencionada no artigo anterior, fica atribuída uma gratificação de exercício, constituída do número de quotas fixado no item III, do Artigo 3º, desta Lei, salvo opção pelas vantagens do cargo efetivo.

Art. 7º - Ressalvado o disposto nos artigos 4º e 5º, é vedada a percepção cumulativa das gratificações de exercício previstas nesta Lei.

Art. 8º - Salvo opção pelas vantagens do cargo efetivo, aos ocupantes de cargos de chefia e assessoramento na Diretoria de Rendas, atribuem-se gratificações nas seguintes bases, a partir de 30 de outubro de 1969:

I - aos Chefes de Departamento, a gratificação prevista no item IV do Artigo 3º;

II - aos assessores e Chefes de Serviço, a gratificação prevista no item III do Artigo 3º;

III - aos Chefes de Seção, a gratificação prevista no item II do Artigo 3º.

Parágrafo único - A partir da data desta Lei a gratificação relativa aos cargos indicados no artigo, que se vagarem, somente será devida nos casos em que o recrutamento for limitado a ocupante de cargo das séries de classes de Agente de Fiscalização, Exator e Fiscal de Rendas.

Art. 9º - Os servidores das séries de classes de Fiscal de Rendas, Agente de Fiscalização e Exator, bem como os demais beneficiados com as gratificações referidas nos artigos anteriores, ficam sujeitos ao regime de dedicação exclusiva, sendo no mínimo de 40 (quarenta) horas o seu regime semanal de trabalho, ressalvados os casos de horários especiais previstos em lei ou regulamento.

Art. 10 - Decreto do Poder Executivo estabelecerá normas para o pagamento de gratificação de produtividade individual ao Diretor de Rendas, aos Delegados Fiscais, Delegados de Fazenda de Minas Gerais em outros Estados, Inspetores da Fazenda, Inspetores de Fiscalização, bem como aos ocupantes das séries de classes de Fiscal de Rendas, Agente de Fiscalização e Exator em missão fiscalizadora, tendo em vista o grau de complexidade, volume e tempo de execução das tarefas, definirá responsabilidade de cada funcionário e sistema de comprovação de suas atividades.

§ 1º - Aplica-se o disposto no artigo aos escrivães e oficiais de justiça que funcionem em executivos fiscais.

§ 2º - O incentivo de produtividade mencionado neste artigo será atribuído ao funcionário das séries de classes citadas, no exercício de suas funções específicas ou em chefias da Diretoria de Rendas, nos termos em que dispuser o regulamento.

Art. 11 - (Vetado)

Parágrafo único - (Vetado)

Art. 12 - Para atender ao provimento das Chefias dos órgãos já instituídos pelo Artigo 18 da Lei nº 5.043, de 26 de novembro de 1968, ficam criados um cargo de Chefe de Serviço e outro de Chefe de Seção, integrantes do Anexo III-C, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 13 - Os prazos estabelecidos nos Artigos 65, 68 e 82, da Lei nº~5.047, de 27 de novembro de 1968, passam a ser de 30 (trinta) dias.

Art. 14 - Para os funcionários incumbidos de funções privativas de advogado, bem como para os ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquanto tiverem exercício na Procuradoria Fiscal do Estado, fica instituída, a partir de 30 de outubro de 1969, uma gratificação de exercício correspondente à participação na arrecadação da dívida ativa por eles auferida no mês de setembro de 1969.

§ 1º - O disposto no artigo aplica-se, no que couber, aos demais funcionários que, na data desta Lei, estejam em exercício na Procuradoria Fiscal do Estado.

§ 2º - A vantagem prevista neste artigo não será paga ao funcionário que já percebe gratificação incorporada à remuneração de seu cargo efetivo em virtude da aplicação desta Lei, salvo opção.

Art. 15 - A Taxa de Expediente, pela inscrição de débito em Dívida Ativa, será cobrada à razão de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 16 - O Artigo 109 da Lei nº 5.047, fica assim redigido:

“Art. 109 - Mediante exposição fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda e autorização fixada em decreto, poderá o Poder Executivo:

I - celebrar com o devedor acordo que importe em terminação de litígio;

II - compensar os créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública;

III - conceder remissão parcial de crédito tributário ou permitir o recolhimento total do débito em prestações mensais, iguais e sucessivas, até o número de vinte e quatro, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV - conceder remissão total de crédito tributário cujo valor originário não exceda ao salário mínimo vigente na Capital do Estado.

Parágrafo único - A concessão dos beneficiários previstos no item III deste artigo fica condicionada à ocorrência de uma das hipóteses seguintes:

a) achar-se o contribuinte em situação de comprovada precariedade econômica ou financeira;

b) ser notória ou comprovada a existência de circunstâncias que interfiram nas condições econômicas de determinada área, região ou categoria de contribuinte”.

Art. 17 - Fica transferida para a estrutura da Diretoria de Rendas a Junta de Revisão Fiscal, com os respectivos assessores de tributação.

Art. 18 - Poderá ser atribuída, mediante decreto, a outros órgãos fazendários da Diretoria de Rendas a competência para, em substituição à Junta de Revisão Fiscal, julgar os processos tributários em primeira instância administrativa e responder consultas no âmbito da jurisdição que lhe for limitada.

Art. 19 - As gratificações de exercício a que esta Lei se refere substituem qualquer vantagem de pagamento vedado ou extinto em decorrência dos Artigos 1º e 2º e, em nenhuma hipótese se acumulam, inclusive na de aposentado.

Art. 20 - Sobre as gratificações de que trata esta Lei incidem os quinquênios e a gratificação trintenária.

Art. 21 - Ficam suspensas as transferências para o cargo de Auxiliar Fazendário, até que sejam reformuladas as carreiras de Exator e de Agente de Fiscalização.

Art. 22 - O servidor que, no exercício de fiscalização, deixar de autuar contribuinte incurso em infração de legislação fiscal, ou se exceder, por qualquer meio ou forma, no exercício dessa atribuição, praticará ilícitos administrativos, passíveis de punições disciplinares capituladas nos itens V e VI, do Artigo 244, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

§ 1º - Todo aquele que, detendo cargo ou função pública, colaborar, direta ou indiretamente, na ação irregular do servidor, definida no “caput” do artigo, responderá, igualmente, pela prática dos mesmos ilícitos administrativos.

§ 2º - Apurado em qualquer instância, administrativa ou judiciária, o excesso ou abuso de poder praticado pelo servidor, responderá o Estado pelos danos que tiver causado a terceiros, nos termos do Artigo 107 da Constituição Federal.

§ 3º - O Estado terá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo, na prática dos fatos definidos no parágrafo anterior, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 23 - O servidor das séries de classe de Fiscal de Rendas, Agente de Fiscalização e Exator, frequentando curso de treinamento ou especialização, do interesse da Administração Estadual, será considerado em efetivo exercício do cargo, fazendo jus a todos os direitos e vantagens do mesmo, de conformidade com a legislação específica.

Art. 24 - Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Artigo 46 da Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1962 e os Artigos 12 e 17, da Lei nº 5.043, de 26 de novembro de 1968 e o Artigo 37 e Parágrafo único do Artigo 39, da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968, (vetado).

Art. 25 - O Poder Executivo, se necessário, regulamentará a presente lei.

Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães