Lei nº 5.399, de 12/12/1969

Texto Atualizado

Autoriza instituição de Fundação destinada à pesquisa aplicada nos campos da economia, da administração e da tecnologia básica e social.

(Vide art. 45 da Lei nº 10.961, de 14/12/1992.)

(Vide Lei nº 15.352, de 20/09/2004.)

(Vide arts. 3º e 24 da Lei nº 15.466, de 13/1/2005.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Poder Executivo é autorizado a instituir fundação que terá sede e foro em Belo Horizonte, prazo indeterminado de duração e estatuto aprovado pelo Governador do Estado, com a finalidade de contribuir para a realização dos objetivos do Conselho Estadual de Desenvolvimento, podendo ainda cooperar com o setor privado no que se relacione com tais objetivos.

§ 1º – À Fundação compete, especificamente:

I – prestar ao setor público e ao setor privado serviços relacionados com a transferência, adaptação, aperfeiçoamento, criação ou aplicação de técnicas em geral, principalmente nos campos da economia, administração e tecnologia básica e social;

II – apoiar órgãos e entidades que operem nos campos de atividade mencionados no inciso anterior;

III – contratar serviço ou pessoal técnico, observado o disposto no § 3º;

IV – promover o aperfeiçoamento de profissionais nas diversas técnicas que venham a constituir-se em objeto de sua atividade;

V – cooperar com instituições afins;

VI – desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas por seu Conselho Curador.

§ 2º – A Fundação prestará serviços mediante contrato.

§ 3º – A atividade da Fundação terá em vista, fundamentalmente, o desenvolvimento do Estado, considerando-se prioritários os trabalhos de interesse do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

§ 4º – A fundação denominar-se-á “João Pinheiro”.

(Artigo com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

(Vide Lei nº 12.158, de 23/5/1996.)

(Vide inciso XI do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 86, de 29/1/2003.)

(Vide inciso X do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007.)

(Vide inciso XII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

(Vide arts. 216 e 217 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 2º – (Revogado pelo art. 32 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – As instituições mantidas, a que o artigo anterior se refere, deverão integrar a Fundação João Pinheiro, mediante uma das seguintes formas:

I – subordinação, aplicável às entidades criadas pela Fundação João Pinheiro e sujeitas às suas normas administrativas, em caráter permanente;

II – vinculação, aplicável ao organismo da Administração Estadual designado em Decreto para integração operativa com a Fundação João Pinheiro, sob a orientação e controle geral desta, mas sem prejuízo do respectivo regime jurídico;

III – convênio, aplicável às instituições não integrantes do setor público estadual que adiram à Fundação João Pinheiro, para a execução de seus planos de trabalho, mediante a aceitação de suas normas técnicas e sem perda da correspondente autonomia jurídico-administrativa.”

Art. 3º – O patrimônio inicial da entidade de que esta lei autoriza instituir se constituirá da doação, que lhe será feita, dos seguintes bens e direitos:

I – acervo dos organismos públicos ou privados cujas atribuições, compatíveis com os objetivos designados no artigo 1º, sejam transferidas a entidades incorporadas à Fundação João Pinheiro e que foram extintos;

II – no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 10% (dez por cento) do lucro líquido anualmente apurado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais igual percentagem dos dividendos que o Estado auferir como acionista de estabelecimentos bancários, conforme for estabelecido em ato do Executivo;

III – áreas de terreno urbano e edificações disponíveis de propriedade do Estado, necessárias ao funcionamento da Fundação João Pinheiro, mediante Decreto de especificações desses bens, cujo valor máximo estabelecido em laudo de peritos em avaliação de imóveis não poderá ser superior a dois milhões de cruzeiros novos;

(Vide art. 2º da Lei nº 6.029, de 13/11/1972.)

(Vide art. 2º da Lei nº 6.101, de 11/6/1973.)

IV – terreno, edificações e benfeitorias sitos na Avenida Olegário Maciel, n. 604, em Belo Horizonte, de propriedade da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º – Além dos recursos derivados do seu patrimônio, constituem receita da Fundação João Pinheiro os de suas instituições incorporadas:

I – dotações orçamentárias;

II – saldo das dotações orçamentárias consignadas aos organismos mencionados no artigo 2º item II;

III – auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou não ou multinacionais;

IV – doações e legados;

V – empréstimos;

VI – recursos provenientes de incentivos fiscais, especial e privativamente os que, em virtude de lei estadual, se destinem ao financiamento de programas de pesquisa aplicada nos campos econômico, administrativo e tecnológico;

VII – rendas resultantes da prestação de serviços e outras que venha a auferir.

Parágrafo único – Os bens, direitos e rendas da Fundação somente poderão ser utilizados para manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, permitidos:

1 – seu arrendamento;

2 – observado o disposto no artigo 6º, inciso I, sua oneração ou alienação onerosa e investimentos para obtenção de outros rendimentos;

3 – sua doação para constituição de patrimônio e manutenção de outras entidades, instituídas ou apoiadas pela Fundação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

Art. 5º – Entidades da Administração Estadual indireta deverão participar da Fundação João Pinheiro, como instituidores ou mantenedores, considerando-se relevante a participação de entidades do setor privado, universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior e institutos de pesquisa.

Parágrafo único – A entidade da Administração Estadual indireta que participe como instituidora ou mantenedora da Fundação João Pinheiro, na escritura de constituição desta, registrará o valor de suas doações, que deverá ser aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 6º – A autorização decorrente do artigo 1º desta lei condiciona-se à obrigatória inserção, no estatuto da Fundação de disposições referentes a:

I – alienação dos bens havidos por doação, nos termos do artigo 3º, inciso III, somente após lei estadual autorizativa;

(Vide art. 2º da Lei nº 6.029, de 13/11/1972.)

(Vide art. 2º da Lei nº 6.101, de 11/6/1973.)

II – permissão para que a fundação institua outras entidades, ou delas participe, por motivo de conveniência de organização jurídico-administrativa ou operacional, inclusive sob a forma de fundação;

III – um Conselho Curador, constituído por 12 (doze) membros, um dos quais, o Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, lhe exercerá a presidência;

IV – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.861, de 27/12/1971.)

Dispositivo revogado:

“IV – órgão executivo, representado por um Superintendente, cuja nomeação e exoneração competirão ao Governador do Estado, nos termos desta lei;”

V – exercício não remunerado da função do membro do Conselho Curador e exercício remunerado da função de Presidente da Fundação.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 33, de 28/8/1985.)

§ 1º – São membros natos do Conselho Curador, além de seu Presidente, os Secretários de Estado do Governo, da Fazenda e da Agricultura, os Presidentes do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e de Centrais Elétricas de Minas Gerais e o Superintendenteda Indústria e do Comércio, os quais indicarão os respectivos suplentes.

§ 2º – Os membros restantes do Conselho Curador e respectivos suplentes, escolhidos entre cidadãos de reconhecida experiência relacionada com os objetivos da Fundação, exercerão mandato por período de três anos, vedada a recondução para o período imediato.

§ 3º – Os membros do Conselho Curador, de que trata o parágrafo anterior, escolherão, pelo voto majoritário, os que devam substituí-los e os respectivos suplentes.

§ 4º – Na constituição do primeiro Conselho Curador, seus membros e respectivos suplentes, a que se refere o § 2º, serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 5º – Ao Conselho Curador incumbirá, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas no estatuto da Fundação:

I – definir a política geral da entidade e as suas áreas de atividade;

II – aprovar e submeter ao Conselho Curador do Desenvolvimento, para o efeito de revisão, compatibilização ou consolidação, os planos e programas gerais de trabalho da Fundação;

III – aprovar e submeter à homologação do Governador do Estado o orçamento anual, o estatuto ou regulamento geral, os critérios de admissão de pessoal e os planos de cargos e salários;

IV – exercer o controle financeiro, patrimonial e contábil da Fundação, com o auxílio de órgãos de auditoria;

V – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.861, de 27/12/1971.)

Dispositivo revogado:

“V – organizar e submeter ao Governador do Estado lista tríplice para a nomeação do Superintendente da Fundação, a quem incumbirá gerí-la, nos termos do estatuto;”

VI – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.861, de 27/12/1971.)

Dispositivo revogado:

“VI – propor ao Governador do Estado a exoneração do Superintendente da Fundação.”

(Artigo com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

Art. 7º – Servidor da Administração Estadual direta ou indireta poderá ser colocado à disposição da Fundação João Pinheiro ou de entidade mencionada no artigo 6º, inciso II, percebendo remuneração exclusivamente por uma delas, contando-se-lhe, porém, o tempo de serviço para todos os efeitos na entidade de origem.

(Artigo com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

(Vide Lei nº 8.325, de 18/11/1982.)

(Vide Lei nº 18.620, de 18/12/2009.)

Art. 8º – (Vetado).

Art. 9º – (Revogado pelo art. 32 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – O ato constitutivo e o estatuto da Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa poderão ser alterados para vinculá-la à entidade que esta lei autoriza instituir, e, no que com esta não colidir, continua em vigor a Lei nº 5.036, de 22 de novembro de 1968.”

Art. 10 – No caso de extinção da Fundação João Pinheiro, os bens imóveis doados pelo Estado reverterão ao patrimônio deste e os demais terão o destino mencionado na escritura de instituição da entidade ou no instrumento de doação posterior, ou, no caso de omissão deste, os bens passarão ao domínio do Estado de Minas Gerais.

(Artigo com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

Art. 11 – A Fundação João Pinheiro gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública e é imune à tributação estadual.

Art. 12 – Fica revogada a Lei n. 4.076, de 11 de janeiro de 1966, que autorizou a instituição da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – Os bens e haveres existentes em nome da Fundação a que se refere este artigo passam a pertencer à entidade criada por esta lei.

Art. 13 – (Revogado pelo art. 32 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13 – Esta lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para vinculação e incorporação de instituições mantidas nos termos do artigo 2º, bem como para a extinção de entidades, ou órgãos de serviço público que, em decorrência desta lei, percam sua razão de ser.”

Art. 14 – A Fundação João Pinheiro prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

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Data da última atualização: 1º/8/2011.