Lei nº 5.399, de 12/12/1969
Texto Original
Autoriza instituição de Fundação destinada à pesquisa aplicada nos campos da economia, da administração e da tecnologia básica e social.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Poder Executivo é autorizado a instituir fundação, que terá sede e foro em Belo Horizonte e estatuto aprovado pelo Governador do Estado, com o objetivo básico de estimular, apoiar e manter instituições que operem em regime de cooperação com o setor privado e o setor público estadual, nas seguintes áreas de atividades:
I – planejamento do desenvolvimento estadual, envolvendo estudo, pesquisa e programação econômico-social, inclusive estudo de oportunidade de investimento;
II – estudo, pesquisa, divulgação e aplicação de métodos e técnicas de organização racional do trabalho e processamento de dados por sistemas mecânicos, eletromecânicos e eletrônicos;
III – execução de serviços de geografia e estatística;
IV – execução de projetos de pesquisa e prestação de serviços no campo da tecnologia básica e social;
V – ensino, por meio de cursos afins com as atividades contidas nos itens anteriores.
Parágrafo único – A Fundação de que trata o artigo denominar-se-á “João Pinheiro”.
Art. 2º – As instituições mantidas, a que o artigo anterior se refere, deverão integrar a Fundação João Pinheiro, mediante uma das seguintes formas:
I – subordinação, aplicável às entidades criadas pela Fundação João Pinheiro e sujeitas às suas normas administrativas, em caráter permanente;
II – vinculação, aplicável ao organismo da Administração Estadual designado em Decreto para integração operativa com a Fundação João Pinheiro, sob a orientação e controle geral desta, mas sem prejuízo do respectivo regime jurídico;
III – convênio, aplicável às instituições não integrantes do setor público estadual que adiram à Fundação João Pinheiro, para a execução de seus planos de trabalho, mediante a aceitação de suas normas técnicas e sem perda da correspondente autonomia jurídico-administrativa.
Art. 3º – O patrimônio inicial da entidade de que esta lei autoriza instituir se constituirá da doação, que lhe será feita, dos seguintes bens e direitos:
I – acervo dos organismos públicos ou privados cujas atribuições, compatíveis com os objetivos designados no artigo 1º, sejam transferidas a entidades incorporadas à Fundação João Pinheiro e que foram extintos;
II – no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 10% (dez por cento) do lucro líquido anualmente apurado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais igual percentagem dos dividendos que o Estado auferir como acionista de estabelecimentos bancários, conforme for estabelecido em ato do Executivo;
III – áreas de terreno urbano e edificações disponíveis de propriedade do Estado, necessárias ao funcionamento da Fundação João Pinheiro, mediante Decreto de especificações desses bens, cujo valor máximo estabelecido em laudo de peritos em avaliação de imóveis não poderá ser superior a dois milhões de cruzeiros novos;
IV – terreno, edificações e benfeitorias sitos na Avenida Olegário Maciel, n. 604, em Belo Horizonte, de propriedade da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Além dos recursos derivados do seu patrimônio, constituem receita da Fundação João Pinheiro os de suas instituições incorporadas:
I – dotações orçamentárias;
II – saldo das dotações orçamentárias consignadas aos organismos mencionados no artigo 2º item II;
III – auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou não ou multinacionais;
IV – doações e legados;
V – empréstimos;
VI – recursos provenientes de incentivos fiscais, especial e privativamente os que, em virtude de lei estadual, se destinem ao financiamento de programas de pesquisa aplicada nos campos econômico, administrativo e tecnológico;
VII – rendas resultantes da prestação de serviços e outras que venha a auferir.
Art. 5º – Entidades da Administração Estadual indireta deverão participar da Fundação João Pinheiro, como instituidores ou mantenedores, considerando-se relevante a participação de entidades do setor privado, universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior e institutos de pesquisa.
Parágrafo único – A entidade da Administração Estadual indireta que participe como instituidora ou mantenedora da Fundação João Pinheiro, na escritura de constituição desta, registrará o valor de suas doações, que deverá ser aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 6º – A autorização decorrente do artigo 1º desta lei condiciona a obrigatória menção, no estatuto da Fundação João Pinheiro, de disposições referentes a:
I – alienação dos bens móveis havidos por doação nos termos do artigo 3º, item III, somente após lei estadual autorizativa;
II – permissão para a criação de entidades subordinadas por motivo de conveniência de organização jurídico-administrativa ou operacional;
III – prioridade para a Fundação João Pinheiro ou instituição incorporada a executar os serviços relativos aos objetivos constantes desta lei, para órgãos ou entidades da Administração Estadual;
IV – composição de um Conselho Curador, órgão de controle financeiro, patrimonial e contábil da Fundação João Pinheiro, constituído de 8 (oito) membros e igual número de suplentes, com mandato de 6 (seis) anos, sendo os primeiros membros designados na razão de 4 (quatro) para período de 6 (seis) anos; 2 (dois), para período de 4 (quatro) anos e 2 (dois), para período de 2 (dois) anos;
V – composição de um Conselho de Administração, constituído pelos membros do Conselho Estadual de Desenvolvimento com a finalidade de aprovar os planos de trabalho da Fundação João Pinheiro e coordenar as suas relações com a Administração Estadual;
VI – composição de um Conselho Fiscal, em que se transformará o Conselho Curador da Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa, como órgão auxiliar do Conselho Curador para o exercício das funções de controle na instituição;
VII – composição de um órgão executivo, constituído de um Presidente e de tantos Vice-Presidentes quantas sejam as Diretorias Gerais das instituições mantidas, na razão de um para cada, todos escolhidos pelo Governador, em lista tríplice apresentada pelo Conselho Curador.
Art. 7º – Servidor da Administração Estadual direta e indireta poderá ser colocado à disposição da Fundação João Pinheiro ou de suas incorporadas, percebendo remuneração exclusivamente por uma destas, contando-se-lhe, porém, o tempo de serviço para todos os efeitos no órgão ou entidade de origem.
Art. 8º – (Vetado).
Art. 9º – O ato constitutivo e o estatuto da Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa poderão ser alterados para vinculá-la à entidade que esta lei autoriza instituir, e, no que com esta não colidir, continua em vigor a Lei n. 5.036, de 22 de novembro de 1968.
Art. 10 – No caso de extinção da Fundação João Pinheiro, o seu patrimônio terá o destino que a lei determinar.
Art. 11 – A Fundação João Pinheiro gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública e é imune à tributação estadual.
Art. 12 – Fica revogada a Lei n. 4.076, de 11 de janeiro de 1966, que autorizou a instituição da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Os bens e haveres existentes em nome da Fundação a que se refere este artigo passam a pertencer à entidade criada por esta lei.
Art. 13 – Esta lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para vinculação e incorporação de instituições mantidas nos termos do artigo 2º, bem como para a extinção de entidades, ou órgãos de serviço público que, em decorrência desta lei, percam sua razão de ser.
Art. 14 – A Fundação João Pinheiro prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna