Lei nº 539, de 11/12/1949
Texto Original
Dispõe sobre a instalação de fábricas e concessão de favores e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos e conceder isenção de impostos estaduais por 10 anos a firmas que queiram instalar no Estado de Minas Gerais fábricas de Bissulfureto de Carbono e de máquinas e utensílios destinados aos trabalhos de combate às formigas.
Parágrafo único - As firmas que se beneficiarem dos favores desta lei se obrigam a fornecer seus produtos a preços razoáveis, que serão fixados de acordo com a Secretaria da Agricultura.
Art. 2º - No caso de não surgirem interessados na instalação das fábricas de que trata o artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a instalar, na Cidade Industrial, uma fábrica de Bissulfureto de Carbono.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de dezembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
Américo Renê Giannetti
José de Magalhães Pinto