Lei nº 538, de 09/12/1949
Texto Atualizado
Dispõe sobre a execução de obras públicas, a conservação de próprios estaduais, as concessões de serviços públicos e os fornecimentos ao Estado (art. 156, números I e II da Constituição Estadual).
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da execução de obras, da conservação de próprios estaduais, da concessão e do fornecimento
CAPÍTULO I
Da Execução de Obras
Art. 1º - As obras do Estado serão executadas por administração, ou por concorrência administrativa ou pública.
§ 1º - Será obrigatória a concorrência pública, quando o valor da obra exceder de quinhentos mil cruzeiros, podendo ser realizada a concorrência administrativa para as de valor inferior.
§ 2º - A execução de obras por administração será admissível, mesmo quando o seu valor exceder de quinhentos mil cruzeiros, se:
a) aberta a concorrência pública, não aparecer licitante;
b) for impossível ou manifestamente inconveniente a concorrência pública ou administrativa;
c) as circunstâncias reclamarem providências imediatas notadamente de socorro as populações atingidas por calamidade pública;
d) a administração dispuser de mão-de-obra, sem aumento de despesa;
§ 3º - Desde que a despesa não seja superior a cinquenta mil cruzeiros, poderão ser executados por administração os reparos em próprios estaduais, bem como as obras que sejam realizadas por esse meio com maior vantagem para o interesse público.
Art. 2º - A Execução das obras por administração poderá ser cometida às Prefeituras Municipais.
Art. 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, as Prefeituras Municipais só poderão adjudicar a terceiros a execução das obras que lhe forem cometidas, mediante concorrência pública ou administrativa, na forma legal e prévio consentimento do Governo do Estado.
CAPÍTULO II
Da conservação de próprios estaduais
Art. 4º - Os serviços de conservação dos próprios estaduais serão executados por administração direta.
Art. 5º - Correrão por conta de cada Secretaria ou Departamento autônomos os serviços de conservação dos imóveis cuja administração lhe for consignada na regulamentação da presente lei.
Parágrafo único - Nos orçamentos anuais, as verbas relativas à conservação de imóveis serão consignadas às Secretarias e Departamentos autônomos, a cujos serviços corresponderem.
Art. 6º - Ficará a cargo da Secretaria da Viação e Obras Públicas a conservação de pontes e de campos de pouso estaduais, bem como dos imóveis cuja administração lhe for consignada nos termos do art. 5º.
CAPÍTULO III
Da concessão e do fornecimento
Art. 7º - As concessões de serviço público estadual serão feitas mediante concorrência pública ou administrativa.
Parágrafo único - A concorrência administrativa só será admitida quando o valor da concessão não exceder de cem mil cruzeiros.
Art. 8º - Os fornecimentos ao Estado serão feitos mediante concorrência pública ou administrativa, inclusive pelo sistema de coletas de preços.
§ 1º - A concorrência pública será obrigatória para os fornecimentos de valor superior a quinhentos mil cruzeiros.
§ 2º - Para o fornecimento de valor inferior a essa quantia poderá ser dispensada a concorrência pública ou administrativa, se:
a) houver urgência na aquisição;
b) se tratar de gêneros alimentícios para os estabelecimentos mantidos pelo Estado;
§ 3º - Aplica-se aos fornecimentos o § 2º do art. 1º, no que for cabível.
TÍTULO II
Da Concorrência
Art. 9º - A concorrência pública será anunciada por editais publicados, por três vezes, sendo uma delas, pelo menos, pelo Órgão Oficial do Estado.
§ 1º - O prazo de apresentação das propostas será de quinze dias, contados da data da última publicação, podendo o mesmo ser ampliado a juízo da Administração, se as singularidades do caso o exigirem.
§ 2º - Os editais conterão as condições básicas da concorrência e indicarão o lugar e a hora em que serão abertas as propostas.
(Vide art. 1º da Lei nº 1.868, de 30/12/1958.)
(Vide art. 1º da Lei nº 2.237, de 21/11/1960.)
Art. 10 - Para as concorrências administrativas, a convocação dos concorrentes far-se-á por meio de cartas ou ofícios que especifiquem as suas condições básicas e indiquem o lugar e a hora em que serão abertas as propostas.
Parágrafo único - A coleta de preços, havendo urgência, poderá ser feita verbalmente, inclusive por telefone, sendo as propostas feitas por escrito, quando essa modalidade não causar demora prejudicial ou anotadas pelo órgão que os tiver solicitado.
Art. 11 - Não poderão concorrer o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Chefe de Polícia, os Diretores de Departamento, os Senadores, os Deputados Federais e Estaduais, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, quanto ás obras, concessões e fornecimentos nos respectivos municípios, seus parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau, os servidores do Estado e do Município, bem como as sociedades de pessoas que tenham como sócios funcionários da repartição pela qual corra a obra, concessão ou fornecimento.
Art. 12 - Não se admitirão propostas de preços que resultem descontos sobre os preços ou condições oferecidas por outro concorrente, nem de proponente cuja idoneidade não seja reconhecida pela Administração.
Art. 13 - As concorrências serão julgadas, após parecer de Comissão constituída para opinar a respeito, por Secretário de Estado ou Diretor de entidade autárquica e, no Departamento de Compras e Fiscalização, pelo respectivo Superintendente.
Parágrafo único - Do julgamento da concorrência caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo de dez dias, sem efeito suspensivo.
Art. 14 - Ainda no silêncio do edital ou carta de convocação, caberá a Administração a faculdade de anular a concorrência, sempre que considere a anulação conveniente ao interesse público.
TÍTULO III
Da caução
Art. 15 - Para garantia da execução do contrato, prestará o concorrente caução em dinheiro ou títulos da dívida pública estadual ou federal e que será:
§ 1º - Nas concessões, de 10%, do valor do serviço.
§ 2º - Na execução de obras, a que for exigida em Regulamento, e mais a de dez por cento (10%), deduzida de cada prestação contratual paga ao arrematante.
§ 3º - Nos fornecimentos, de 5%, do valor do material a ser adquirido.
TÍTULO IV
Disposições gerais
Art. 16 - Nenhum arrematante poderá transferir o respectivo contrato, no todo ou em parte, sem prévio conhecimento do Governo do Estado.
Parágrafo único - No caso de transferência do contrato, o arrematante continuará a ser responsável para com o Estado pela fiel execução das obrigações que houver assumido.
Art. 17 - Será dispensada a concorrência:
a) para serviços técnicos e de transportes, que, por circunstâncias imperiosas, a juízo do Governador do Estado, não comportarem as delongas resultantes dos prazos de concorrência;
b) para a realização de serviços que só puderem ser efetuados por profissionais especialistas.
Art. 18 - O Estado poderá promover, se as circunstâncias exigirem, a alteração do plano da obra em andamento.
§ 1º - O orçamento da alteração será calculado pelos preços unitários da obra contratada e reduzido proporcionalmente ao valor da adjudicação.
§ 2º - Se no primitivo orçamento não estiverem contemplados os preços unitários necessários à elaboração do novo orçamento, serão tomados, para o cálculo, os preços unitários do material colocado ao pé da obra.
§ 3º - As alterações constarão de um termo de aditamento ao contrato.
Art. 19 - O Governo organizará no prazo de noventa (90) dias, o Regulamento necessário à execução da presente Lei.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de dezembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto
Américo Renê Giannetti
Abgar Renault
José Rodrigues Seabra
José Baeta Viana
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Data da última atualização: 20/07/2006.