Lei nº 5.378, de 03/12/1969 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a denominação de estabelecimentos, instituições e próprios do Estado.
(A Lei nº 5.378, de 21/12/1999, foi revogada pelo art. 5º da Lei nº 13.408, de 21/12/1999.)
(Vide Lei nº 12.701, de 23/12/1997.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A escolha de denominação para os estabelecimentos, instituições, prédios e obras do Estado só poderá recair em nomes de pessoas falecidas que se tenham destacado por notórias qualidades e relevantes serviços prestados à coletividade.
§ 1º - Não poderá haver, no mesmo município, mais de um estabelecimento, instituição ou próprio público com igual denominação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.621, de 13/12/1979.)
§ 2º - As escolas reunidas transformadas em grupos escolares poderão conservar a mesma denominação, não se lhe aplicando a proibição contida no § 1º.
§ 3º - É vedada a escolha de nome de pessoa condenada por ilícito praticado contra os direitos humanos, assim como por envolvimento com a repressão nos Governos militares.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.375, de 6/12/1999.)
§ 4º - O Poder Judiciário, quando provocado, determinará a anulação do ato que acolheu nome de pessoa impedida nos termos do parágrafo anterior e oficiará à Assembléia Legislativa, para que esta realize, se entender conveniente, a escolha de nova denominação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.375, de 6/12/1999.)
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
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Data da última atualização: 5/8/2005.