Lei nº 5.378, de 03/12/1969 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a denominação de estabelecimentos, instituições e próprios do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A escolha de denominação para os estabelecimentos, instituições, prédios e obras do Estado só poderá recair em nomes de pessoas falecidas que se tenham destacado por notórias qualidades e relevantes serviços prestados à coletividade.
§ 1º - Não poderá haver mais de um estabelecimento, instituição ou próprio público com igual denominação.
§ 2º - As escolas reunidas transformadas em grupos escolares poderão conservar a mesma denominação, não se lhe aplicando a proibição contida no § 1º.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna