Lei nº 5.342, de 19/11/1969

Texto Original

Cria cursos colegiais normal e secundário no Ginásio Estadual Paraisense de São Sebastião do Paraíso, que passa a denominar-se Colégio Estadual Paraisense de São Sebastião do Paraíso.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados os cursos colegiais normal e secundário no Ginásio Estadual Paraisense, com sede em São Sebastião do Paraíso, instituído pela Lei n. 4.180, de 25 de maio de 1966, que passa a denominar-se Colégio Estadual Paraisense de São Sebastião do Paraíso.

Art. 2º - O Colégio Estadual Paraisense de São Sebastião do Paraíso ministrará os cursos ginasial secundário e os previstos nesta Lei.

Art. 3º - Os cursos colegiais normal e secundário criados por esta lei serão instalados e funcionarão mediante convênio, que fica desde já autorizado, com a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso, sem ônus para o Estado.

Parágrafo único - O convênio de que trata o artigo deverá atender às disponibilidades financeiras do Município e às necessidades do ensino a ser ministrado.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

José Maria Alkmim