Lei nº 5.326, de 10/11/1969
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar o Hospital Regional Samuel Libânio, de Pouso Alegre, à Fundação Universidade do Vale do Sapucaí e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar o prédio do Hospital Regional Samuel Libânio, de Pouso Alegre, e sua respectiva área de terreno, à Fundação Universidade do Vale do Sapucaí, com sede na Cidade de Pouso Alegre, a ser vinculado à Faculdade Ciências Médicas Dr. José Antônio Garcia Coutinho, integrante da referida Fundação.
§ 1º - A doação prevista neste artigo abrange também todos os pertences do Hospital Regional Samuel Libânio.
§ 2º - Exclui-se da doação o terreno com a área de 1.385,00 m² (mil trezentos e oitenta e cinco metros quadrados) constituído por dois retângulos, sendo um de 17,00 m de frente, pela Rua Comendador Garcia por 55,00 m de fundos, e o outro de 23,00 m de frente por 20,00 m de fundos, onde se acham construídos, respectivamente, o Centro de Saúde e o Instituto Médico-Legal.
Art. 2º - Preservada a sua atual denominação, o Hospital Regional Samuel Libânio que será integrado ao Hospital das Clínicas de Pouso Alegre, a ser construído pela Fundação Universidade do Vale do Sapucaí, terá por finalidade a assistência médica geral, o ensino, a pesquisa e a educação sanitária.
Art. 3º - A doação de que trata esta lei far-se-á ainda mediante cláusula em que a Fundação Universidade do Vale do Sapucaí se obrigue, através da Faculdade de Ciências Médicas Dr. José Antônio Garcia Coutinho, ao cumprimento das seguintes condições:
I - manutenção de assistência médica aos doentes destinados de recursos, reservando-se, para isso, um mínimo de 20% (vinte por cento) de leitos gratuitos;
II - cobrança, dos doentes não necessitados, de acordo com as condições sócio-econômicas de cada um.
Art. 4º - Para a manutenção do Hospital Regional Samuel Libânio, o Governo do Estado incluirá, anualmente, na dotação da unidade orçamentária respectiva da Secretaria de Estado da Saúde, uma verba de auxílio proporcional ao número de atendimentos gratuitos do ano anterior, previsto no item I do artigo 3º e observado o custo efetivo do leito-dia.
Art. 5º - O Governador do Estado, mediante regular requisição e nos termos da legislação específica, poderá colocar à disposição da Fundação Universidade do Vale do Sapucaí, sem prejuízos dos vencimentos e vantagens decorrentes dos cargos, os atuais médicos, técnicos e pessoal administrativo necessários ao funcionamento dos serviços a que se incumbe o Hospital Regional Samuel Libânio.
Art. 6º - Em caso de paralisação das atividades da Faculdade de Ciências Médicas Dr. José Antônio Garcia Coutinho, o Hospital Regional Samuel Libânio, com todos os seus pertences, reverterá ao patrimônio estadual.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Clóvis Salgado da Gama
Francisco Bilac Moreira Pinto