Lei nº 532, de 03/12/1949
Texto Original
Dispõe sobre funcionários interinos e extranumerários a que se refere o art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São considerados efetivos, a partir de 14 de julho de 1947, os funcionários interinos que, sendo, naquela data, ocupantes de cargos de caráter permanente, contavam, pelo menos, cinco anos de exercício, e para serem efetivados os demais interinos, com período igual ou superior ao exigido para estágio probatório, ficarão somente sujeitos ao concurso de títulos.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos que exerciam interinamente, a 14 de julho de 1947, cargos vitalícios, como tais considerados na Constituição Estadual;
II - aos que exerciam cargos para cujo provimento tivessem sido abertos concursos, com inscrições encerradas na data da promulgação do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual;
III - aos que não foram habilitados em concurso para o cargo exercido.
Art. 2º - São equiparados aos funcionários efetivos, para os efeitos de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias, os extranumerários, de toda a categoria e os que a eles são legalmente equiparados, qualquer que seja a forma da respectiva remuneração, desde que, a 14 de julho de 1947, tivessem mais de cinco anos de exercício em função de caráter permanente, ou a exercessem em virtude de concurso ou prova de habilitação.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se exercício:
I - o tempo de serviço, contínuo ou não, prestado em um ou mais cargos ou funções públicas, federais, estaduais ou municipais;
II - o tempo de serviço no cargo ou na função, exclusive os períodos de afastamento por motivo de tratamento de saúde;
III - o tempo de serviço já prestado às Forças Armadas e à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º - Função permanente é a que, por sua natureza, atenda a um serviço público normal, indispensável à Administração, ou que corresponda ou tenha correspondido, sob igual ou diferente denominação, a cargo efetivo, criado em lei.
Art. 5º - Ao servidor que, na data da promulgação do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais, estivesse afastado, legal ou temporariamente, do exercício do cargo ou função permanente ou, em qualquer época, para o exercício de mandato eletivo, ficam assegurados, igualmente, as garantias da presente lei.
Art. 6º - Consideram-se efetivados, na data desta lei, os funcionários interinos que contarem mais de cinco anos de serviço público, desde que não se achem no início da carreira.
Art. 7º - Dentro de noventa dias após a promulgação desta lei, o Poder Executivo Estadual fará publicar os quadros a que ela se refere, bem como a relação dos servidores beneficiados, com as necessárias indicações.
Art. 8º - Serão imediatamente apostilados os títulos de nomeação dos servidores públicos estaduais beneficiados por esta lei e expedidos títulos aos que não os possuírem.
Parágrafo único - O gozo dos direitos assegurados na presente lei independe, entretanto, das formalidades previstas neste artigo.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de dezembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto
Américo Renê Giannetti
Abgar Renault
José Rodrigues Seabra
José Baeta Viana