Lei nº 5.315, de 05/11/1969
Texto Original
Autoriza permuta de imóveis na Cidade de Rio Pomba e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar prédio pertencente ao Estado, construído em terreno, com a área de 594,59 m² (quinhentos e noventa e quatro metros e cinqüenta e nove decímetros quadrados), situado na zona urbana da Cidade de Rio Pomba, de propriedade da Prefeitura Municipal local, atualmente de posse do Estado, confrontando pela frente, numa extensão de 22,60 m com a Avenida Raul Soares, à esquerda, numa faixa de 27,00 m, com imóvel de Guilherme Cabral Campos, à direita e pelos fundos, respectivamente, numa extensão de 28,70 e 20,10 m, com imóveis de Francisco Souza Gomes, por outro prédio e respectivo terreno, com área de 4.016,50 m² (quatro mil, dezesseis metros e cinqüenta decímetros quadrados), localizado na zona suburbana da referida cidade, à Rua Messias Baía, de propriedade daquela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - A permuta de que trata o artigo far-se-á sem torna por qualquer das partes.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a desistir de direito de posse sobre o terreno citado no artigo anterior, que fora concedido ao Estado pela Prefeitura Municipal de Rio Pomba, conforme transcrição sob o nº 18.645, no livro 3AF, fls. 88v, do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Rio Pomba.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Francisco Bilac Moreira Pinto