Lei nº 5.313, de 03/11/1969
Texto Original
Dá a denominação de “Enéas França” às Escolas Combinadas Bela Vista, do Bairro Bela Vista, na Cidade de Leopoldina.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As Escolas Combinadas Bela Vista, do Bairro Bela Vista, na Cidade de Leopoldina, denominar-se-ão “Enéas França”.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
José Maria Alkmim