Lei nº 5.313, de 03/11/1969

Texto Original

Dá a denominação de “Enéas França” às Escolas Combinadas Bela Vista, do Bairro Bela Vista, na Cidade de Leopoldina.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As Escolas Combinadas Bela Vista, do Bairro Bela Vista, na Cidade de Leopoldina, denominar-se-ão “Enéas França”.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

José Maria Alkmim