Lei nº 5.312, de 03/11/1969

Texto Original

Autoriza a permuta de terrenos na cidade de Caxambu e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar terreno, com a área aproximada de 126.900 m² (cento e vinte e seis mil e novecentos metros quadrados), parte integrante de uma área global de aproximadamente 300.000 m² (trezentos mil metros quadrados), situada na zona suburbana de Caxambu, no local denominado “Morro de Caxambu”, havida pelo Estado de Minas Gerais por encampação ao Conselheiro Francisco de Paula Mairink, por outro terreno com a área aproximada de 22.000 m² (vinte e dois mil metros quadrados), localizado na zona urbana da referida cidade, de propriedade da Fundação Nacional do Bem Estar do Menor, apresentando as seguintes confrontações: pela frente com a Avenida Rio Branco, pelo lado direito com uma rua nova, pelo esquerdo com terreno da própria Fundação, pelos fundos com a projetada Avenida Ribeirão do Bengo.

Parágrafo único - A permuta, a que se refere o artigo, far-se-á sem torna por qualquer das partes.

Art. 2º - O terreno pertencente ao Estado, objeto da permuta, será devidamente delimitado pelo Serviço de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Caxambu o terreno que vier a pertencer ao patrimônio estadual em decorrência da permuta autorizada no artigo 1º.

Art. 4º - A doação de que trata o artigo anterior tem por finalidade proporcionar, na área, pela Prefeitura Municipal donatária, a edificação da Estação Rodoviária de Caxambu, a abertura de uma avenida, a construção do emissário geral da nova rede de esgotos e do prédio do “Centro Integrado de Educação, Cultura e Esportes de Caxambu”, com Ginásio de esportes, educandários de nível primário e secundário e escola de alfabetização de adultos.

Parágrafo único - A citada área reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da outorga da respectiva escritura de doação, não forem atendidas as finalidades previstas neste artigo ou se, no decurso desse tempo lhe for dada destinada diversa.

Art. 5º - A doação prevista nesta lei será feita mediante cláusula em que a Prefeitura Municipal de Caxambu se obrigue a dar mão de obra gratuita para a conclusão do prédio do Fórum local, que está sendo construído em terreno de propriedade do Estado, à Praça 15 de Setembro, naquela cidade.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Francisco Bilac Moreira Pinto