Lei nº 5.306, de 16/10/1969
Texto Original
Transforma em “Instituto Estadual de Educação” o Colégio Normal Oficial de Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica transformado em “Instituto Estadual de Educação de Juiz de Fora” o Colégio Normal Oficial de Juiz de Fora, criado pelo Decreto n. 8.162, de 20 de janeiro de 1928.
Parágrafo único - O estabelecimento cogitado neste artigo terá a estrutura estabelecida no artigo 55, da Lei Federal número 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º - O “Instituto Estadual de Educação de Juiz de Fora” terá os seguintes cargos, que ficam criados nos anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
I - no Anexo III, III c, 1 (um) cargo de Diretor-Geral de Instituto de Educação, símbolo C-8, de provimento em comissão;
II - no Anexo III, III a, 3 (três) cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, para os Cursos Ginasial, Colegial Normal e de Administração Escolar; 1 (um) cargo de Secretário Geral de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-6; 3 (três) cargos de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, para os Cursos Ginasial, Colegial, Normal e de Administração Escolar, todos de provimento em comissão.
Parágrafo único - Os cargos que compõem o quadro funcional do Colégio Normal Oficial de Juiz de Fora, criados pelo Decreto n. 8.162, de 20 de janeiro de 1928, mantidos pelo Decreto-Lei n. 1.873, de 28 de outubro de 1946, que adaptou o Ensino Normal do Estado aos princípios e normas da Lei Orgânica, baixada com o Decreto-Federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946, inclusive o cargo de Bibliotecário, exceto os de Diretor e Secretário, que ficam extintos, passam a integrar a estrutura do “Instituto Estadual de Educação de Juiz de Fora”.
Art. 3º - No “Instituto Estadual de Educação de Juiz de Fora”. Funcionarão os Cursos Ginasial, Colegial Normal e Administração Escolar.
§ 1º - Funcionarão, ainda, em períodos previamente fixados, no estabelecimento, e na conformidade dos planos aprovados, em cada caso, pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Educação, cursos de especialização e de aperfeiçoamento, destinados aos graduados no segundo ciclo do ensino normal.
§ 2º - Somente poderão lecionar nos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de professores em registro definitivo na disciplina, expedido pelo órgão competente, que serão remunerados por aulas extranumerárias que efetivamente ministrarem, em regime de “pro labore”, apenas durante o período letivo programado, não se incorporando essa remuneração ao vencimento, para nenhum efeito, nem constituirá vantagem do cargo.
§ 3º - Os professores a que se refere o parágrafo anterior, serão contratados pelo Diretor-Geral, após aprovação do Governador do Estado, desde que preencham os requisitos exigidos e tenham reconhecida e notória competência na matéria, podendo ser convocados elementos estranhos ao estabelecimento.
Art. 4º - Funcionarão, anexos ao “Instituto Estadual de Educação de Juiz de Fora”, 1 (um) Grupo Escolar de Demonstração e 1 (um) Jardim de Infância de Demonstração.
Parágrafo único - O Grupo Escolar e o Jardim de Infância ficarão sujeitos à legislação do Ensino Primário e Pré-Primário, e os respectivos professores serão classificados no quadro de professorado de Juiz de Fora.
Art. 5º - Os cargos existentes no estabelecimento de que trata o artigo 1º desta lei, e providos em decorrência da efetivação dos respectivos titulares, nos termos da Lei n. 2.939, de 7 de novembro de 1963, passam a integrar, em caráter permanente o Anexo II, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Art. 6º - O parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 5.213, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - ...............................
Parágrafo único - O disposto no artigo não se aplica ao professor, orientador de ensino, diretor de Grupo Escolar e Inspetor seccional de ensino colocado à disposição da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor ou designado para servir nas Delegacias de Ensino do Estado, cujo exercício será considerado, para todos os efeitos, como de magistério, e nem aos professores que funcionam nas Secretarias dos estabelecimentos de ensino médio e, nos órgãos da Campanha Nacional de Alimentação Escolar, enquanto vigorar o convênio entre o Estado e a referida Campanha”.
Art. 7º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
José Maria Alkimim