Lei nº 5.298, de 13/10/1969

Texto Original

Dá denominação a estabelecimento de ensino no Município de Olaria.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Passam a ter as denominações abaixo discriminadas os seguintes estabelecimentos de ensino, existentes no Município de Olaria:

Escolas Combinadas “Ataulpa Duque”, da Cidade;

Escolas Combinadas “Joaquim Lemes”, de São Sebastião da Vista Alegre.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

José Maria Alkmim

João Franzen de Lima