Lei nº 5.261, de 19/09/1969

Texto Original

Dispõe sobre estímulos fiscais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Poder Executivo é autorizado a conceder estímulo fiscal para a implantação ou ampliação de empresas industriais no território do Estado, obedecido o disposto nesta lei e no seu Regulamento.

Art. 2º - O estímulo fiscal consistirá na vinculação de 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido ao Estado, não computada a importância destinada ao Fundo de Participação dos Municípios, aos seguintes fins:

I - 32% (trinta e dois por cento) como compensação de investimentos à empresa;

II - 5% (cinco por cento) ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, a título de realização de capital pelo Estado;

III - 3% (três por cento) para formação de fundo de financiamento a programas de pesquisa aplicada nos campos econômico, administrativo e tecnológico, executados por fundação instituída em virtude de lei estadual.

Art. 3º - As empresas já instaladas poderão beneficiar-se do estímulo fiscal de que trata esta lei, se se dispuserem a efetuar ampliação de que resulte um aumento da produção fisicamente considerada, em índice mínimo fixado pelo Governador do Estado entre 40% (quarenta por cento) a 50% (cinquenta por cento).

Art. 4º - O estímulo fiscal será concedido pelo Governador do Estado, após avaliação de projetos, em que se analisem:

I - aspectos técnicos, econômicos, financeiros, legais e administrativos;

II - repercussões sobre o desenvolvimento econômico de Minas Gerais e do País.

Art. 5º - Esgota-se em 31 de dezembro de 1978 o prazo para concessão e fruição do estímulo fiscal que esta lei autoriza.

Art. 6º - O Governador do Estado fixará a data de início e término do gozo do estímulo fiscal, considerando pareceres de órgãos técnicos em que se considerem fatores de prioridade, essencialidade, dimensão, padrão tecnológico e capital da empresa, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese o prazo de fruição do benefício fiscal que esta lei concede poderá ser superior a cinco anos.

Art. 7º - O Poder Executivo Estadual incentivará o Município para a concessão de estímulos à industrialização inclusive na outorga de benefícios da natureza do que esta lei confere.

Art. 8º - São mantidos, até o término dos prazos, os estímulos fiscais concedidos com base na legislação em vigor na data da publicação desta lei.

Art. 9º - (VETADO).

Art. 10 - Os benefícios desta lei não se aplicam aos recolhimentos do imposto feitos em virtude de ação fiscal, nem aos pagamentos efetuados fora do prazo legal.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 4.461, de 13 de maio de 1967, observado o disposto no artigo 8º.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu