Lei nº 526, de 02/12/1949
Texto Atualizado
Isenta do imposto de transmissão “inter-vivos” as Cooperativas de Produção e de Consumo.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentas do imposto de transmissão “inter-vivos”, pelo prazo de 18 meses, as Cooperativas de Produção e de Consumo.
(Vide Lei nº 1.057, de 2/12/1949.)
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de dezembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
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Data da última atualização: 07/07/2006.