Lei nº 5.249, de 12/09/1969

Texto Original

Dispõe sobre a forma de provimento dos cargos que indica e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os cargos de Consultor-Técnico e de Auxiliar de Consultor-Técnico da Assessoria Técnico-Consultiva, que passam, respectivamente, a ser em número de 7 (sete), vagos na data desta Lei e os que, providos atualmente em caráter efetivo, se forem vagando, passarão a ser providos em comissão, mantidos os níveis de vencimentos que lhe são presentemente atribuídos.

§ 1º - O provimento, na forma desta Lei, sujeitar-se-á ainda à satisfação das exigências estabelecidas no Parágrafo Único do Artigo 47 e no Parágrafo Único do Artigo 48 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

§ 2º - Os ocupantes, efetivos ou em comissão, dos cargos indicados neste artigo, continuarão a observar o regime de tempo integral de trabalho e somente terão direito à vantagem respectiva enquanto em exercício na Assessoria.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna